AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS,
AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL, DE 29 DE ABRIL DE 1988, ESTABELECENDO UM
PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO
EDUCACIONAL ENTRE O MEC, DO BRASIL, E O INDER, DE CUBA
Publicado no Diário Oficial de 19 de setembro de 1993.
2002
BRASIL - CUBA
COOPERAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO FÍSICA E
DESPORTO EDUCACIONAL
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Cuba firmaram em Brasília, em 16 de setembro e 1993, o seguinte Ajuste Complementar,
por troca de Notas, ao Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, de 29 de abril de
1988, estabelecendo um Programa de Cooperação Técnica nas Áreas de Educação Física
e do Desporto Educacional entre o MEC, do Brasil, e o INDER, de Cuba.
Brasília, 16 de setembro de 1993.
À Sua Excelência o Senhor
Doutor Jorge Alberto Boloños Suárez,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República de Cuba.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com relação às
conversações realizadas em Brasília, em 15 de abril de 1993, entre o Ministro da
Educação e do Desporto do Brasil, Murílio de Avellar Hingel, e o
Primeiro-Vice-Presidente do Instituto Nacional de Desporto, Educação Física e
Recreação de Cuba, Reynaldo González.
2. O Governo brasileiro entende que o resultado dessas conversações
deve ser formalizado em instrumento que estreite ainda mais os laços de cooperação e de
amizade entre Brasil e Cuba.
3. Nesse sentido, em nome do Governo da República Federativa do
Brasil, proponho a celebração de um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional, firmado em 29 de abril de 1988, entre nossos países, relativo à
Cooperação entre o Ministério da Educação e do Desporto (MEC), do Brasil, e o
Instituto Nacional do Desporto, Educação Física e Recreação (INDER), de Cuba, para o
período de setembro de 1993 a dezembro de 1994, nos seguintes termos:
I. O objetivo geral da cooperação entre o MEC e o INDER, para o
período de setembro de 1993 a dezembro de 1994, é a implementação de um Programa de
Cooperação Técnica nas Áreas de Educação Física e do Desporto Educacional, do
Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA).
II. O Programa de Cooperação Técnica a ser desenvolvido por
intermédio do presente instrumento é o seguinte:
II.1. Com relação às diretrizes para a Educação Física e o
Desporto na escola de primeiro e segundo graus:
II.1.1. Assessoramento para a concepção e para a organização dos
programas curriculares.
II.1.2. Assessoramento para a concepção e para a execução dos
programas de treinamento de recursos humanos.
II.1.3. Assessoramento para a concepção e para a organização de
programas escolares destinados às crianças e jovens que estejam fora da escola.
II.2. Com relação aos programas de educação física e dos desportos dos Centros
de Apoio Integral à Criança (CAICs) comuns:
II.2.1 Assessoramento para a concepção geral dos programas.
II.2.2. Assessoramento para a definição dos conteúdos curriculares.
II.3 Com relação aos CAICs desportivos:
II.3.1. Assessoramento para a concepção geral dos programas de
educação física e do desporto.
II.3.2. Assessoramento para a definição dos curricula de
educação física e dos desportos.
II.4 Com relação ao CAIC/ESPORTE-RIO:
Cooperação quanto ao processo de obtenção dos diferentes
objetivos fixados para o projeto.
II.5 Com relação às Escolas de Educação Física das
Universidades Brasileiras:
II.5.1. Assessoramento para a preparação dos recursos humanos
destinados aos CAICs.
II.5.2 Assessoramento para a realização de atividades de extensão
junto às comunidades circundantes.
II.5.2. Assessoramento para o aperfeiçoamento e modernização dos
respectivos curricula plenos.
III. As partes indicam como executores o MEC e o INDER.
IV. O Governo da República de Cuba se compromete a enviar ao Brasil,
de setembro a novembro de 1993, 01 (um) Coordenador-Geral e 6 (seis) especialistas em
programação para execução das tarefas previstas nos itens 1, 2, 3, 5 do parágrafo II
acima, bem como os especialistas que se fizerem necessários às atividades de
cooperação previstas no item 4, do mesmo parágrafo, ou outros que sejam solicitados
pela Secretaria dos Desportos, nos períodos que vierem a ser oportunamente acordados.
V. O Governo da República Federativa do Brasil se compromete a:
- Custear as despesas de transporte aéreo internacional no trecho HAVANA/BRASIL/HAVANA e
de transporte aéreo interno no Brasil, necessários à execução das atividades
previstas. O MEC custeará, também, as despesas relativas à hospedagem e à
alimentação dos técnicos cubanos durante todo o período de permanência no Brasil. O
MEC se responsabilizará também pela assistência médico-odontológica dos técnicos
enquanto permanecerem em território brasileiro.
- O MEC se compromete a remunerar o INDER, fixando a quantia de US$ 1.000,00 (hum mil
dólares americanos) mensais, por especialista enviado ao Brasil, na forma a ser
oportunamente acordada.
VI. O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca de
Notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, passando a alteração a ter
vigência na data do recebimento da Nota de resposta.
Caso o Governo da República de Cuba concorde com o acima exposto, esta
Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data,
constituirão Ajuste entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cuba a entrar em vigor na data de hoje, por tempo indeterminado. Se uma das
partes desejar desfazer o presente Ajuste Complementar, seus procedimentos a respeito
obedecerão as normas estabelecidas pelo referido Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional, entre Brasil e Cuba, de 29 de abril de 1988.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a garantia
de minha mais alta consideração.
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil