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AJUSTE COMPLEMENTAR, POR TROCA DE NOTAS, AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL, DE 29 DE ABRIL DE 1988, ESTABELECENDO UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO EDUCACIONAL ENTRE O MEC, DO BRASIL, E O INDER, DE CUBA

Publicado no Diário Oficial de 19 de setembro de 1993.

2002

BRASIL - CUBA

COOPERAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO FÍSICA E
DESPORTO EDUCACIONAL

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba firmaram em Brasília, em 16 de setembro e 1993, o seguinte Ajuste Complementar, por troca de Notas, ao Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, de 29 de abril de 1988, estabelecendo um Programa de Cooperação Técnica nas Áreas de Educação Física e do Desporto Educacional entre o MEC, do Brasil, e o INDER, de Cuba.

 

 

Brasília, 16 de setembro de 1993.

À Sua Excelência o Senhor
Doutor Jorge Alberto Boloños Suárez,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República de Cuba.

 

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com relação às conversações realizadas em Brasília, em 15 de abril de 1993, entre o Ministro da Educação e do Desporto do Brasil, Murílio de Avellar Hingel, e o Primeiro-Vice-Presidente do Instituto Nacional de Desporto, Educação Física e Recreação de Cuba, Reynaldo González.

2. O Governo brasileiro entende que o resultado dessas conversações deve ser formalizado em instrumento que estreite ainda mais os laços de cooperação e de amizade entre Brasil e Cuba.

3. Nesse sentido, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, proponho a celebração de um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, firmado em 29 de abril de 1988, entre nossos países, relativo à Cooperação entre o Ministério da Educação e do Desporto (MEC), do Brasil, e o Instituto Nacional do Desporto, Educação Física e Recreação (INDER), de Cuba, para o período de setembro de 1993 a dezembro de 1994, nos seguintes termos:

I. O objetivo geral da cooperação entre o MEC e o INDER, para o período de setembro de 1993 a dezembro de 1994, é a implementação de um Programa de Cooperação Técnica nas Áreas de Educação Física e do Desporto Educacional, do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA).

II. O Programa de Cooperação Técnica a ser desenvolvido por intermédio do presente instrumento é o seguinte:

II.1. Com relação às diretrizes para a Educação Física e o Desporto na escola de primeiro e segundo graus:

II.1.1. Assessoramento para a concepção e para a organização dos programas curriculares.

II.1.2. Assessoramento para a concepção e para a execução dos programas de treinamento de recursos humanos.

II.1.3. Assessoramento para a concepção e para a organização de programas escolares destinados às crianças e jovens que estejam fora da escola.

II.2. Com relação aos programas de educação física e dos desportos dos Centros de Apoio Integral à Criança (CAIC’s) comuns:

II.2.1 Assessoramento para a concepção geral dos programas.

II.2.2. Assessoramento para a definição dos conteúdos curriculares.

II.3 Com relação aos CAIC’s desportivos:

II.3.1. Assessoramento para a concepção geral dos programas de educação física e do desporto.

II.3.2. Assessoramento para a definição dos curricula de educação física e dos desportos.

II.4 Com relação ao CAIC/ESPORTE-RIO:

Cooperação quanto ao processo de obtenção dos diferentes objetivos fixados para o projeto.

II.5 Com relação às Escolas de Educação Física das Universidades Brasileiras:

II.5.1. Assessoramento para a preparação dos recursos humanos destinados aos CAIC’s.

II.5.2 Assessoramento para a realização de atividades de extensão junto às comunidades circundantes.

II.5.2. Assessoramento para o aperfeiçoamento e modernização dos respectivos curricula plenos.

III. As partes indicam como executores o MEC e o INDER.

IV. O Governo da República de Cuba se compromete a enviar ao Brasil, de setembro a novembro de 1993, 01 (um) Coordenador-Geral e 6 (seis) especialistas em programação para execução das tarefas previstas nos itens 1, 2, 3, 5 do parágrafo II acima, bem como os especialistas que se fizerem necessários às atividades de cooperação previstas no item 4, do mesmo parágrafo, ou outros que sejam solicitados pela Secretaria dos Desportos, nos períodos que vierem a ser oportunamente acordados.

V. O Governo da República Federativa do Brasil se compromete a:

  1. Custear as despesas de transporte aéreo internacional no trecho HAVANA/BRASIL/HAVANA e de transporte aéreo interno no Brasil, necessários à execução das atividades previstas. O MEC custeará, também, as despesas relativas à hospedagem e à alimentação dos técnicos cubanos durante todo o período de permanência no Brasil. O MEC se responsabilizará também pela assistência médico-odontológica dos técnicos enquanto permanecerem em território brasileiro.
  2. O MEC se compromete a remunerar o INDER, fixando a quantia de US$ 1.000,00 (hum mil dólares americanos) mensais, por especialista enviado ao Brasil, na forma a ser oportunamente acordada.

VI. O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca de Notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, passando a alteração a ter vigência na data do recebimento da Nota de resposta.

Caso o Governo da República de Cuba concorde com o acima exposto, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, de idêntico teor e mesma data, constituirão Ajuste entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba a entrar em vigor na data de hoje, por tempo indeterminado. Se uma das partes desejar desfazer o presente Ajuste Complementar, seus procedimentos a respeito obedecerão as normas estabelecidas pelo referido Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre Brasil e Cuba, de 29 de abril de 1988.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 

Celso Luiz Nunes Amorim

Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil