.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 2.700, DE 30 DE JULHO DE 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba firmaram, em Havana, em 30 de janeiro de 1996, um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para a Cooperação na Área de Transportes; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 23, de 7 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 85, de 8 de maio de 1997; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de junho de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo V, DECRETA: Art 1º O Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para a Cooperação na Área de Transportes, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Havana, em 30 de janeiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TRANSPORTES O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cuba (doravante denominados "Partes Contratantes"), Fazendo uso do previsto no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmado entre os dois Governos, em 18 de março de 1987; e Convencidos de que existem amplas perspectivas de intensificar a cooperação bilateral na área dos transportes, com base no potencial dos dois Países, e nos princípios do mercado internacional; Ajustam o seguinte: ARTIGO I Como responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar, as Partes Contratantes designam:
ARTIGO II O presente Ajuste Complementar tem por objetivo estabelecer as bases gerais de cooperação, com vistas a alcançar o desenvolvimento dos setores portuários e dos transportes marítimos e multimodais, entre os dois Países. ARTIGO III As Partes Contratantes se comprometem a colocar, dentro da sua disponibilidade, os recursos humanos, materiais e logísticos necessários à execução dos programas de trabalho, objeto do presente Ajuste Complementar. ARTIGO IV 1. As Partes Contratantes promoverão, através das entidades mencionadas no Artigo I, o desenvolvimento e a execução de programas de trabalho sobre temas de interesse comum. 2. Para a execução desses programas será constituído Grupo de Trabalho, de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar. ARTIGO V 1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos legais internos necessários à aprovação do presente Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações. 2. O presente Ajuste Complementar vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, por via diplomática, por uma das Partes Contratantes, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação. Feito em Havana, aos 30 dias do mês de janeiro de 1996, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Odacir Klein Ministro de Estado dos Transportes |
Pelo Governo da República de Cuba Senén Casas Ministro de Transportes |