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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA EM MATÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes"),

CONSIDERANDO:

Que as suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, assinado em Havana, em 24 de março de 1987;

Que a cooperação técnica nas áreas de administração tributária e administração aduaneira são instrumentos importantes ao desenvolvimento econômico e social e se revestem de especial interesse para as Partes;

Que ambas as Partes privilegiam a ampla utilização da tecnologia da informação para o desenvolvimento social e econômico;

Que ambas as Partes desejam intensificar suas relações de cooperação,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1.O presente Ajuste Complementar tem por objetivo desenvolver projetos e ações de cooperação técnica no campo da administração tributária e da administração aduaneira.

2.Para dar início à implementação do presente Ajuste Complementar são consideradas prioritárias as seguintes áreas:

2.1. Administração Tributária

a) Arrecadação - Procedimentos e Sistemas: relacionamento da Administração Tributária com a Rede Bancária; adaptação ou desenvolvimento de sistema de classificação de receitas; e adaptações de sistemas informáticos para gerência da arrecadação.
b) Tecnologia e Informática: tecnologia de redes e desenvolvimento de Sistemas.

2.2. Administração Aduaneira: tecnologia de redes e desenvolvimento de sistemas.

ARTIGO II

O Governo da República Federativa do Brasil designa a Secretaria da Receita Federal como Órgão Executor do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

O Governo da República de Cuba designa o Escritório Nacional de Administração Tributária e a Aduana Geral da República como Órgãos Executores do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO IV

Os Órgãos Executores estabelecerão, de comum acordo, a forma de custeio para cada atividade a ser empreendida sob a égide do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO V

1.Os Órgãos Executores manterão o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Ministério dos Investimentos Estrangeiros e Colaboração Econômica de Cuba informados sobre os programas e atividades a serem implementados no âmbito do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO VI

O Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Ministério dos Investimentos Estrangeiros e Colaboração Econômica de Cuba examinarão anualmente, por intermédio da comissão para esse fim designada, os resultados da implementação do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO VII

1.O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da Nota diplomática em que a República de Cuba informe à República Federativa do Brasil do cumprimento de suas formalidades legais internas para sua vigência.

2. As Partes poderão, de comum acordo e por Notas diplomáticas, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo anterior.

3.O presente Ajuste Complementar terá vigência de 3 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência em relação à data de expiração, de sua intenção de denunciá-lo.

4.A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as ações que se encontrem em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

Feito em Havana, em 27 de maio de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

               Luiz Felipe Lampreia                                                      Roberto Robaina González
         Pelo Governo da República                                                  Pelo Governo da República
               Federativa do Brasil                                                                      de Cuba