.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA NA ÁREA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA NA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS O Governo da República Federativa do Brasil Reconhecendo que a pesquisa científica e tecnológica nos aspectos da atenção médica, das especialidades médicas para o desenvolvimento do setor da saúde se reveste de especial interesse para as Partes; Reconhecendo a capacidade de produção de medicamentos em ambos os países e a qualidade dos mesmos; Reconhecendo as experiências acumuladas e em desenvolvimento em Cuba, no que tange à produção do Interferon Alfa 2B Recombinante, bem como o interesse do Brasil na transferência de tecnologia do mesmo; Conscientes da necessidade de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação na área de transferência de tecnologia na produção de medicamentos, que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições de vida da população, Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O presente Memorando de Entendimento tem por objeto fortalecer as relações das Partes e contribuir para o desenvolvimento da produção de medicamentos. 2. As Partes promoverão e facilitarão relações mais estreitas entre as respectivas entidades nacionais, estaduais e municipais envolvidas na cooperação referente à produção de medicamentos; 3. As atividades preliminarmente identificadas, por instituições brasileiras e cubanas, como necessárias ao desenvolvimento de programas e projetos de cooperação na área de transferência de tecnologia na produção de medicamentos, são: a) Elaborar uma agenda de trabalho para o desenvolvimento de ações de cooperação sobre as possíveis estratégias de organização e desenvolvimento de uma planta de produção para o Interferon no Brasil; b) Discutir sobre a elaboração de cursos de atualização para técnicos, pesquisadores e outros profissionais que integram as equipes de Saúde, de forma permanente, utilizando como modalidades educacionais, entre outros, cursos curtos presenciais, educação à distância ou semi-presenciais. 4. O Governo da República Federativa do Brasil designa a Fundação Oswaldo Cruz como órgão responsável pela execução das ações empreendidas no âmbito deste Memorando de Entendimento. 5. O Governo da República de Cuba designa o Centro de Engenharia Genética e Biotecnologia como órgão responsável pela execução das ações empreendidas no âmbito deste Memorando de Entendimento. 6. A implementação do objeto de que trata o 1º Parágrafo deste Memorando de Entendimento será efetivada por meio de ações que poderão consistir, entre outros, em: i) Capacitação de profissionais de saúde e de docentes nas áreas de necessidade identificadas; ii) Seminários e exposições, reunindo peritos de ambos os países, para o intercâmbio de experiências e de práticas bem sucedidas. 7. As ações de desenvolvimento previstas no contexto do presente Memorando de Entendimento estarão sujeitas às leis e regulamentos aplicáveis tanto na República Federativa do Brasil quanto na República de Cuba. 8. As Partes cumprirão as normas e procedimentos de praxe internacionais, incluindo as garantias de confidencialidade. 9. Para que se possam realizar as ações decorrentes deste Memorando de Entendimento, as Partes envidarão esforços para celebrar, no mais breve prazo, acordo bilateral específico sobre a transferência de tecnologia para a produção de medicamentos, e comprometem-se a mobilizar recursos financeiros nacionais e internacionais, bem como identificar outras fontes de recursos. 10. O presente Memorando de Entendimento, firmado em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé, entra em vigor na data de sua assinatura. Feito em Brasília, em 4 de dezembro de 2000.
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