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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM MATÉRIA DE TRABALHO E EMPREGO

 

A República Federativa do Brasil

e

A República de Cuba

(doravante denominados "Partes")

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Determinadas a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação;

Escudadas nas negociações estabelecidas no Brasil pela missão do Ministro do Trabalho e Seguridade Social de Cuba, realizada de 6 a 9 de junho de 2001;

Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Protocolo de Intenções, à luz do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, de 18 de março de 1987:

1º. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica, dar continuidade às ações nas seguintes áreas: inspeção do trabalho; segurança e saúde no trabalho, relações de trabalho e sindicais; solução extrajudicial dos conflitos individuais e coletivos de trabalho, inovações legislativas; informações sobre diversidade, gênero e raça (estatística); modelo de formação profissional; supervisão e avaliação de programas de formação profissional; certificação de competência, produtos e serviços; sistema público e privado de emprego; estratégia de inserção dos jovens no mercado de trabalho, programas de fomento a micro e pequenas empresas.

2º. A implementação de ações nas áreas previstas no parágrafo 1º será efetivada por meio de ajustes complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, de 18 de março de 1987, que terão anexados programas ou projetos de cooperação técnica, quando serão definidos os insumos necessários à implementação das referidas ações.

3º. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica em segurança e saúde do trabalho, negociações coletivas e modernização das relações de trabalho e sindicais, as Partes poderão estabelecer parcerias ou relações com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais, de acordo com suas possibilidades.

4º. Os assuntos relativos à cooperação técnica elencados no parágrafo 3º, serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação e do lado cubano, pelo Ministério dos Investimentos Estrangeiros e Colaboração Econômica.

5º. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e o Governo da República de Cuba designa o Ministério do Trabalho e Seguridade Social (MTSS) e o Instituto de Estudos e Pesquisas do Trabalho como órgãos executores das ações de cooperação a serem implementadas sob a égide do presente Protocolo de Intenções.

6º. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, com validade de 03 (três) anos, podendo ser denunciado ou revisado, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes, devendo a Parte denunciada ser notificada por escrito com antecedência de 90 dias.

Feito em Havana, aos 19 dias do mês de setembro de 2001, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil

FRANCISCO DORNELLES

Ministro do Trabalho e Emprego

Pela República de Cuba

ALFREDO MORALES CARTAYA

Ministro do Trabalho e Seguridade Social