.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS PARA PORTADORES DE
PASSAPORTES
ARTIGO I Os nacionais da República Federativa do Brasil e os da República de Cuba, titulares de passaportes diplomáticos, designados para prestar serviços em suas respectivas missões diplomáticas ou representações consulares, assim como seus dependentes que com eles residam, poderão entrar e permanecer no território da outra Parte, sem a necessidade da obtenção de visto durante o período de sua missão.
ARTIGO II Os nacionais da República Federativa do Brasil e os da República de Cuba, titulares de passaportes diplomáticos, não acreditados no outro país, e seus dependentes, estarão isentos de vistos para entrar e permanecer no território da outra Parte, no período de até cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de entrada.
ARTIGO III As pessoas beneficiadas pelo presente acordo estarão sujeitas às leis, regulamentos e disposições vigentes no Estado receptor.
ARTIGO IV As pessoas beneficiadas de cada uma das Partes a que se referem os Artigos I e II acima poderão entrar e sair do território da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO V O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte de denegar a entrada ou permanência daquelas pessoas cuja presença em seu território não seja desejável, conforme sua legislação interna.
ARTIGO VI Cada uma das Partes poderá limitar ou suspender temporariamente a vigência do presente Acordo ou de qualquer de suas cláusulas, caso as medidas correspondentes sejam necessárias à manutenção da ordem pública, da segurança ou à proteção da saúde pública. A adoção de tais medidas ou o sobrestamento das mesmas deverá ser comunicada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO VII As autoridades competentes de ambas as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no presente Acordo em prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da notificação de que trata o Artigo IX infra. O mesmo prazo aplicar-se-á a qualquer modificação nos mencionados documentos de viagem.
ARTIGO VIII O presente Acordo terá duração indefinida, podendo qualquer das Partes denunciá-lo, por via diplomática, mediante aviso prévio de seis meses.
ARTIGO IX O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois de ter sido notificado, quando for o caso, por via diplomática, que foram cumpridos os requisitos internos para sua aprovação.
Feito em Havana, República de Cuba, em 24 de setembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
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