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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO FORTALECIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE DST/AIDS DE CUBA – FASE II

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

A necessidade de implementar projetos e ações de cooperação técnica na área de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS), para que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições de vida da população dos dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do projeto Fortalecimento do Programa Nacional de DST/AIDS de Cuba – Fase II.

2. O mencionado projeto tem como objetivo a capacitação e fortalecimento de lideranças e profissionais técnicos do Programa Nacional de HIV/AIDS para consolidação de redes que atuarão na implementação de ações de promoção da saúde para grupos específicos, e conhecimento e assimilação recíproca de tecnologias nas áreas de diagnóstico, atenção, vigilância epidemiológica, tratamento e tecnologia de informação.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério de Investimentos Estrangeiros e Colaboração Econômica (MINVEC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde Pública, por meio do Programa Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria em Cuba, nas áreas de diagnóstico, tratamento, prevenção, vigilância epidemiológica, aconselhamento, tecnologias de informação e produção de medicamentos, bem como avaliação do projeto;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos cubanos no Brasil e em Cuba, em campanhas de comunicação social, promoção da saúde, aconselhamento, diagnóstico e tratamento, vigilância epidemiológica, prevenção e tecnologias de informação;

c) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos cubanos e outros documentos de interesse das Partes Contratantes;

d) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; e

e) definir perfil dos técnicos cubanos que serão treinados no Brasil.

2. Cabe ao Governo cubano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria, em diagnóstico, tratamento, prevenção, vigilância epidemiológica, aconselhamento, tecnologias de informação, produção de medicamentos, bem como avaliação do projeto;

b) designar os técnicos cubanos que participarão dos treinamentos, no Brasil e em Cuba, em campanhas de comunicação social, promoção da saúde, aconselhamento, diagnóstico e tratamento, vigilância epidemiológica, prevenção e tecnologias de informação;

c) fornecer publicações e materiais de apoio direcionados à formação de técnicos cubanos; e

d) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos.

ARTIGO IV

Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as disponibilidades financeiras.

ARTIGO V

1. As instituições executoras elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores, e as Assessorias Internacionais deverão ser informadas para que possam fazer o acompanhamento.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 18 (dezoito) meses. Poderá ser prorrogado, de comum acordo, por igual período, mediante Notas Diplomáticas, previamente à data da sua expiração.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987.

Feito em Havana, em 8 de novembro de 2002, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
MARCO CESAR MEIRA NASLAUSKY
Embaixador
Diretor-Geral da Agência Brasileira
de Cooperação (ABC)

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
Raul Taladrid
Vice-Ministro de Investimento Estrangeiro
e Cooperação Econômica