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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO CURSO DIPLOMADO EM BANCA COMERCIAL

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica na área bancária reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

A necessidade de implementar projetos e ações de cooperação técnica nessa área, para que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições do sistema bancário dos dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do curso Diplomado em Banca Comercial.

2. O mencionado curso tem como objetivo capacitar profissionais em temas de banca comercial, comércio internacional, tesouraria, marketing financeiro e gestão de recursos humanos.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Banco Central do Brasil (BACEN) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério de Investimentos Estrangeiros e Colaboração Econômica (MINVEC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Banco Central de Cuba (BCC) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar a Cuba especialistas para realizar treinamento em temas de banca comercial, comércio internacional, tesouraria, marketing financeiro e gestão de recursos humanos;

b) realizar o intercâmbio de técnicas e de métodos de gestão bancária e avaliar os resultados do curso; e

c) enviar conteúdos programáticos do curso a ser ministrado pelo BACEN, informações sobre o sistema bancário brasileiro e outros documentos de interesse das Partes Contratantes.

2. Cabe ao Governo cubano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que ministrarão curso em Cuba;

b) designar especialistas para participar de treinamentos nas áreas de banca comercial, comércio internacional, tesouraria, marketing financeiro e recursos humanos; e

c) fornecer a infra-estrutura, materiais didáticos e de consumo para serem utilizados no curso, durante a realização dos diferentes módulos, a serem realizados em Havana, Cuba.

ARTIGO IV

Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão especificados no plano de trabalho do curso.

ARTIGO V

1. As instituições executoras elaborarão relatórios sobre cada módulo realizado no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do curso a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses. Poderá ser prorrogado, de comum acordo, por igual período, mediante Notas Diplomáticas, previamente à data da sua expiração.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do curso em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987.

Feito em Havana, em 08 de novembro de 2002, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
MARCI CESAR MEIRA NASLAUSKY
Embaixador
Diretor-Geral da Agência Brasileira
de Cooperação (ABC)

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
RAUL TALADRID
Vice-Ministro de Investimento Estrangeiro
e Colaboração Econômica