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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA NA ÁREA
DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
 e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica assinado em Havana no dia 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas de desenvolvimento de micro e pequena empresa reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na área de micro e pequena empresa, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

T Í T U L O I

Do Objeto

ARTIGO 1

O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto identificar e promover o desenvolvimento de ações e projetos visando a transferência de conhecimentos, mecanismos e instrumentos de apoio ao empreendedorismo e a iniciativas de desenvolvimento voltadas às micro e pequenas empresas, prioritariamente nos seguintes temas:

a) Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável;

b) Turismo;

c) Educação e Desenvolvimento da Cultura Empreendedora; e

d) Derivados de Cana-de-açúcar;

ARTIGO 2

Os projetos serão implementados por meio de Ajustes Complementares ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987.

T Í T U L O II

Das Instituições Executoras e Coordenadoras

ARTIGO 3

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação; e

b) o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação, que poderá indicar outras instituições como co-executoras das ações e projetos específicos.

ARTIGO 4

O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação; e

b) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC) que designará as instituições cubanas responsáveis pela execução dos projetos a que alude o artigo 2 do presente instrumento.

T Í T U L O III

Da Operacionalização

ARTIGO 5

As ações e atividades desenvolvidas no âmbito deste Termo de Cooperação Técnica, para atender ao seu objeto, estarão contidas nos projetos específicos que serão elaborados pelos órgãos executores e submetidos às entidades coordenadoras da cooperação para sua aprovação.

ARTIGO 6

Os projetos específicos serão apresentados sob a forma de proposta configurada em Documento de Projeto, que no seu formato preliminar constituirá a base para definição da sua relevância e mérito nos termos dos Artigo 1.

ARTIGO 7

O Documento de Projeto deverá conter informações precisas que justifiquem a sua implementação, os objetivos a serem alcançados, as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma dos trabalhos, o orçamento previsto, os recursos humanos, equipamentos e softwares necessários à execução dos trabalhos.

ARTIGO 8

Na apreciação e aprovação de projetos e ações pontuais submetidos ao financiamento do Programa, para além do enquadramento nos objetivos e setores prioritários, serão tidos em consideração os seguintes critérios:

a) prioridade para Projetos de âmbito Comunitário, Regional e Nacional por esta ordem;

b) relação custo/benefício apresentada pelo Projeto;

c) efeito multiplicador dos resultados do Projeto;

d) reforço institucional;

e) grau de co-participação das entidades executoras proponentes (contrapartida oferecida); e

f) grau de transferência de conhecimentos e experiências de forma a dotar as entidades participantes da máxima autonomia possível no termo do Projeto.

ARTIGO 9

Na sua versão final o Documento de Projeto constituirá a base formal para efeitos de aprovação, acompanhamento e avaliação pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 10

O projeto poderá ser objeto de revisões periódicas tanto no que concerne às atividades estabelecidas para atingir ao objeto contratado, como no relativo ao orçamento estipulado para a consecução do mesmo. Estas revisões periódicas, que deverão ser alvitradas por requerimentos administrativos, fundamentados em laudos técnicos, poderão ser propostas pelas instituições executoras e submetidas às instituições coordenadoras.

T Í T U L O IV

Das Obrigações das Instituições Executoras e Coordenadoras

ARTIGO 11

Ao Governo Brasileiro caberá:

I - por meio da ABC:

a) receber o projeto de cooperação técnica e planos operativos com seus respectivos orçamentos;

b) analisar e aprovar os projetos de cooperação técnica e os planos operativos com suas eventuais revisões;

c) receber e aprovar os relatórios semestrais e final, dos projetos implementados;

d) atuar no âmbito de suas competências, na coordenação das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação;

e) acompanhar e avaliar as ações e projetos específicos; e

f) contribuir para a execução dos projetos de cooperação técnica a serem implementados, de acordo as ações e projetos específicos.

II - por meio do SEBRAE:

a) elaborar e detalhar os projetos de cooperação técnica;

b) designar os SEBRAE/UF, por Termo de Adesão, que receberão por sub-rogação, os direitos para execução das ações dos projetos de cooperação;

c) acompanhar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica, analisando os relatórios e prestações de contas elaboradas pelas unidades executoras;

d) participar das definições sobre os Termos de Referência e perfis dos especialistas a serem selecionados para atuar no âmbito dos projetos, no que diz respeito a sua área de ação e na escolha de novos especialistas, no caso de substituição;

e) revisar e ajustar os Termos de Referência dos consultores e especialistas e obter, quando pertinente, por escrito, a "não objeção" das instituições financeiras internacionais; tanto para os Termos de Referência, como para os contratos dos técnicos;

f) manter à disposição, para as finalidades dos projetos de cooperação técnica, instalações adequadas, material permanente e de consumo e proporcionar meios de transporte para atendimento dos serviços;

g) contribuir para a execução dos projetos de cooperação técnica a serem implementados, de acordo com as ações e projetos específicos; e

h) elaborar em conjunto com as instituições participantes dos projetos os relatórios técnicos e enviá-los às Partes Contratantes.

ARTIGO 12

Ao Governo Cubano caberá:

por meio do MINVEC:

a) identificar e designar as instituições executoras dos projetos de cooperação pelo lado cubano;

b) analisar e aprovar os projetos de cooperação técnica apresentados pelas instituições executoras;

c) supervisionar e zelar pelo desempenho dos projetos de cooperação técnica junto às instituições executoras;

d) participar da definição sobre os Termos de Referência e perfis dos especialistas a serem selecionados para atuar nos projetos de cooperação técnica;

e) manter à disposição, para as finalidades dos projetos de cooperação técnica, instalações adequadas, material permanente e de consumo e proporcionar meios de transporte para atendimento dos serviços;

f) enviar à parte brasileira os relatórios dos projetos; e

g) contribuir para a execução dos projetos de cooperação técnica a serem implementados, de acordo com as ações e projetos específicos.

T Í T U L O V

Dos Recursos Financeiros e da Prestação de Contas

ARTIGO 13

O presente Termo envolverá recursos das Partes Contratantes a serem alocados aos projetos específicos de cooperação técnica que serão implementados.

ARTIGO 14

Os recursos destinam-se a cobrir, exclusivamente, as despesas especificadas nos projetos de cooperação técnica.

ARTIGO 15

Poderão, outrossim, constituir recursos para a implementação das ações decorrentes deste Termo de Cooperação Técnica:

I - fundos das instituições brasileiras e cubanas;

II - fundos de Governos estrangeiros ou organismos internacionais.

ARTIGO 16

Da prestação de contas:

As Partes Contratantes encarregar-se-ão da gestão administrativa e do controle financeiro dos recursos alocados, na fonte de origem, mantendo os demais participantes dos projetos informados sobre a contabilidade global.

T Í T U L O VI

Da Revisão e Avaliação

ARTIGO 17

O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes.

ARTIGO 18

As decisões relativas à concepção técnica, orçamento e execução dos Projetos Específicos deverão sempre ser consensuais entre a ABC/MRE, o MINVEC, o SEBRAE e o respectivo organismo cubano tecnicamente responsável por cada projeto específico.

ARTIGO 19

As Partes Contratantes, por intermédio de seus executores, elaborarão informes sobre o avanço e os resultados obtidos pelos Projetos executados, os quais serão apresentados e examinados nas reuniões do Grupo de Trabalho Brasil-Cuba de Cooperação Técnica e/ou em encontros anuais a serem previamente acordados.

T Í T U L O VII

Da Denúncia

ARTIGO 20

1. O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado a qualquer momento, por uma das Partes Contratantes por meio de notificação à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito 30 (trinta) dias após a data da referida notificação.

2. A denúncia por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito dos projetos específicos, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

T Í T U L O VIII

Da Vigência

ARTIGO 21

O presente Termo de Cooperação Técnica entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por recondução expressa.

T Í T U L O IX

Das Disposições Gerais

ARTIGO 22

Para as questões não previstas no presente Termo de Cooperação Técnica aplicar-se-ão as disposições do "Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba".

Feito em Brasília, em 27 de agosto de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Marco César Meira Naslausky, Diretor-Geral da ABC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
Raúl Taladrid Suarez, Vice-Ministro para
Investimento e Cooperação Econômica