.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
O Governo da República Federativa do Brasil
CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica assinado em Havana no dia 18 de março de 1987; Que a cooperação técnica para a viabilização de ações programáticas em áreas de desenvolvimento de micro e pequena empresa reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Que é conveniente estimular a cooperação entre as Partes Contratantes na área de micro e pequena empresa, com base no mútuo benefício e reciprocidade; T Í T U L O I Do Objeto ARTIGO 1 O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto identificar e promover o desenvolvimento de ações e projetos visando a transferência de conhecimentos, mecanismos e instrumentos de apoio ao empreendedorismo e a iniciativas de desenvolvimento voltadas às micro e pequenas empresas, prioritariamente nos seguintes temas: a) Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável; b) Turismo; c) Educação e Desenvolvimento da Cultura Empreendedora; e d) Derivados de Cana-de-açúcar; ARTIGO 2 Os projetos serão implementados por meio de Ajustes Complementares ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987. T Í T U L O II Das Instituições Executoras e Coordenadoras ARTIGO 3 O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação; e b) o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação, que poderá indicar outras instituições como co-executoras das ações e projetos específicos. ARTIGO 4
a) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação; e b) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC) que designará as instituições cubanas responsáveis pela execução dos projetos a que alude o artigo 2 do presente instrumento. T Í T U L O III Da Operacionalização ARTIGO 5 As ações e atividades desenvolvidas no âmbito deste Termo de Cooperação Técnica, para atender ao seu objeto, estarão contidas nos projetos específicos que serão elaborados pelos órgãos executores e submetidos às entidades coordenadoras da cooperação para sua aprovação. ARTIGO 6 Os projetos específicos serão apresentados sob a forma de proposta configurada em Documento de Projeto, que no seu formato preliminar constituirá a base para definição da sua relevância e mérito nos termos dos Artigo 1. ARTIGO 7 O Documento de Projeto deverá conter informações precisas que justifiquem a sua implementação, os objetivos a serem alcançados, as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma dos trabalhos, o orçamento previsto, os recursos humanos, equipamentos e softwares necessários à execução dos trabalhos. ARTIGO 8 Na apreciação e aprovação de projetos e ações pontuais submetidos ao financiamento do Programa, para além do enquadramento nos objetivos e setores prioritários, serão tidos em consideração os seguintes critérios: a) prioridade para Projetos de âmbito Comunitário, Regional e Nacional por esta ordem; b) relação custo/benefício apresentada pelo Projeto; c) efeito multiplicador dos resultados do Projeto; d) reforço institucional; e) grau de co-participação das entidades executoras proponentes (contrapartida oferecida); e f) grau de transferência de conhecimentos e experiências de forma a dotar as entidades participantes da máxima autonomia possível no termo do Projeto. ARTIGO 9 Na sua versão final o Documento de Projeto constituirá a base formal para efeitos de aprovação, acompanhamento e avaliação pelas Partes Contratantes. ARTIGO 10 O projeto poderá ser objeto de revisões periódicas tanto no que concerne às atividades estabelecidas para atingir ao objeto contratado, como no relativo ao orçamento estipulado para a consecução do mesmo. Estas revisões periódicas, que deverão ser alvitradas por requerimentos administrativos, fundamentados em laudos técnicos, poderão ser propostas pelas instituições executoras e submetidas às instituições coordenadoras. T Í T U L O IV Das Obrigações das Instituições Executoras e Coordenadoras ARTIGO 11 Ao Governo Brasileiro caberá: I - por meio da ABC: a) receber o projeto de cooperação técnica e planos operativos com seus respectivos orçamentos; b) analisar e aprovar os projetos de cooperação técnica e os planos operativos com suas eventuais revisões; c) receber e aprovar os relatórios semestrais e final, dos projetos implementados; d) atuar no âmbito de suas competências, na coordenação das ações decorrentes do presente Termo de Cooperação; e) acompanhar e avaliar as ações e projetos específicos; e f) contribuir para a execução dos projetos de cooperação técnica a serem implementados, de acordo as ações e projetos específicos. II - por meio do SEBRAE: a) elaborar e detalhar os projetos de cooperação técnica; b) designar os SEBRAE/UF, por Termo de Adesão, que receberão por sub-rogação, os direitos para execução das ações dos projetos de cooperação; c) acompanhar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica, analisando os relatórios e prestações de contas elaboradas pelas unidades executoras; d) participar das definições sobre os Termos de Referência e perfis dos especialistas a serem selecionados para atuar no âmbito dos projetos, no que diz respeito a sua área de ação e na escolha de novos especialistas, no caso de substituição; e) revisar e ajustar os Termos de Referência dos consultores e especialistas e obter, quando pertinente, por escrito, a "não objeção" das instituições financeiras internacionais; tanto para os Termos de Referência, como para os contratos dos técnicos; f) manter à disposição, para as finalidades dos projetos de cooperação técnica, instalações adequadas, material permanente e de consumo e proporcionar meios de transporte para atendimento dos serviços; g) contribuir para a execução dos projetos de cooperação técnica a serem implementados, de acordo com as ações e projetos específicos; e h) elaborar em conjunto com as instituições participantes dos projetos os relatórios técnicos e enviá-los às Partes Contratantes. ARTIGO 12 Ao Governo Cubano caberá: por meio do MINVEC: a) identificar e designar as instituições executoras dos projetos de cooperação pelo lado cubano; b) analisar e aprovar os projetos de cooperação técnica apresentados pelas instituições executoras; c) supervisionar e zelar pelo desempenho dos projetos de cooperação técnica junto às instituições executoras; d) participar da definição sobre os Termos de Referência e perfis dos especialistas a serem selecionados para atuar nos projetos de cooperação técnica; e) manter à disposição, para as finalidades dos projetos de cooperação técnica, instalações adequadas, material permanente e de consumo e proporcionar meios de transporte para atendimento dos serviços; f) enviar à parte brasileira os relatórios dos projetos; e g) contribuir para a execução dos projetos de cooperação técnica a serem implementados, de acordo com as ações e projetos específicos. T Í T U L O V Dos Recursos Financeiros e da Prestação de Contas ARTIGO 13 O presente Termo envolverá recursos das Partes Contratantes a serem alocados aos projetos específicos de cooperação técnica que serão implementados. ARTIGO 14 Os recursos destinam-se a cobrir, exclusivamente, as despesas especificadas nos projetos de cooperação técnica. ARTIGO 15 Poderão, outrossim, constituir recursos para a implementação das ações decorrentes deste Termo de Cooperação Técnica: I - fundos das instituições brasileiras e cubanas; II - fundos de Governos estrangeiros ou organismos internacionais. ARTIGO 16 Da prestação de contas:
T Í T U L O VI Da Revisão e Avaliação ARTIGO 17 O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser revisado por assentimento das Partes Contratantes. ARTIGO 18 As decisões relativas à concepção técnica, orçamento e execução dos Projetos Específicos deverão sempre ser consensuais entre a ABC/MRE, o MINVEC, o SEBRAE e o respectivo organismo cubano tecnicamente responsável por cada projeto específico. ARTIGO 19 As Partes Contratantes, por intermédio de seus executores, elaborarão informes sobre o avanço e os resultados obtidos pelos Projetos executados, os quais serão apresentados e examinados nas reuniões do Grupo de Trabalho Brasil-Cuba de Cooperação Técnica e/ou em encontros anuais a serem previamente acordados. T Í T U L O VII Da Denúncia ARTIGO 20 1. O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado a qualquer momento, por uma das Partes Contratantes por meio de notificação à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito 30 (trinta) dias após a data da referida notificação. 2. A denúncia por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito dos projetos específicos, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. T Í T U L O VIII Da Vigência ARTIGO 21 O presente Termo de Cooperação Técnica entra em vigor na data da sua assinatura e terá duração de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por recondução expressa. T Í T U L O IX Das Disposições Gerais ARTIGO 22 Para as questões não previstas no presente Termo de Cooperação Técnica aplicar-se-ão as disposições do "Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba". Feito em Brasília, em 27 de agosto de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
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