meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

wpe2.jpg (3473 bytes)

ACORDO-MARCO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "as Partes"),

 

CONSIDERANDO: A vontade de ambas as Partes, refletidas no Memorando de Entendimento assinado em 04 de março de 1994 e nas emendas subscritas em 27 de maio de 1998 e em 12 de outubro de 2001, onde foram reconhecidos e confirmados os débitos decorrentes de importações cubanas – cartas de credito honradas pelo Banco do Brasil S.A. junto a exportadores e débitos para com empresas privadas brasileiras.

CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Cuba, visa a ratificar o reconhecimento de suas dívidas junto aos credores brasileiros, conforme consta do Artigo II infra e do Anexo I que é parte integrante deste Acordo Marco, e tem o firme interesse em regularizar os seus débitos junto aos mesmos.

INTERESSADOS em desenvolver em um nível maior e diversificar as relações econômicas, comerciais e financeiras entre os dois países, sobre a base dos interesses mútuos.

RECONHECENDO a importância que representa este Acordo Marco na busca de uma solução que visa normalizar as relações econômicas e financeiras bilaterais que permitiram incrementar, com bases equilibradas, o fluxo comercial entre as Partes.

ACORDAM:

Artigo I

Manter uma ligação permanente e uma avaliação periódica que permita encontrar arranjos mutuamente vantajosos para a solução do problema das dívidas pendentes, que mantém a Parte cubana com a Parte brasileira tendo em mente que, desde 1996 foi liquidada totalmente a dívida originada pelo Crédito assinado em 12 de maio de 1988 pelo Banco do Brasil S.A. – CACEX e o Banco do Nacional de Cuba, ao abrigo do extinto "Fundo do Financiamento às Exportações (FINEX)";

Artigo II

Os débitos das Entidades Comerciais e Financeiras da República de Cuba para com as Entidades Comerciais e Financeiras da República Federativa do Brasil incluídas neste Acordo, abaixo indicadas, serão liquidados na seguinte ordem de prioridade: 

    1. Dívida do Banco Nacional de Cuba para com o Banco do Brasil S.A.

    2. Dívida do Banco Nacional de Cuba junto as empresas privadas brasileiras.

Artigo III

Ao serem firmados quaisquer novos acordos ou contratos comerciais entre as Entidades da República de Cuba e da República Federativa do Brasil, referentes às exportações cubanas de produtos ou serviços da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, pagamentos referentes a royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, o produto veterinário – vacina recombinante contra o carrapato, embarcações pesqueiras de lagosta, terminadas ou semi-elaboradas, e quaisquer outros produtos ou serviços que, eventualmente, possam ser escolhidos por acordo de ambas as Partes, e até que os débitos indicados no itens 1 e 2 do Artigo II do presente Acordo, sejam totalmente liquidados, os recursos derivados serão aplicados da seguinte forma, exceto para as embarcações pesqueiras de lagosta, terminadas ou semi-elaboradas :

  1. 20% (vinte por cento) do valor de cada exportação cubana à República Federativa do Brasil, dos produtos mencionados no caput do presente Artigo, que será creditado na conta da Direção Geral no Banco do Brasil S.A., Agência Frankfurt, Alemanha, será destinado à amortização dos débitos referidos no Artigo II.

  2. 20% (vinte por cento) do valor de cada exportação cubana à República Federativa do Brasil, dos produtos mencionados no caput do presente Artigo, será creditado na "Escrow Account". O Acordo Escrow Account", que regulamenta a utilização da referida conta, foi assinado em outubro do ano 2001 pelo Banco Nacional de Cuba, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Internacional de Comércio S.A.

  3. 60% (sessenta por cento) do valor de cada exportação cubana à República Federativa do Brasil, dos produtos mencionados no caput do presente Artigo, serão creditados na conta em Euros nº 140-00133954-00-888, no Dresdner Lateinamerika Bank, Hamburgo, Alemanha.

As aplicações, no caso de exportações cubanas envolvendo embarcações pesqueiras de lagosta, terminadas ou semi-elaboradas, serão realizadas, respectivamente, nos percentuais de: 10 % - 30 % - 60% para os mesmos conceitos que aparecem detalhados nos pontos 1,2 e 3 acima.

Artigo IV

As instituições financeiras bancárias brasileira e cubana envolvidas na implementação dos termos gerais expressos no presente Acordo Marco, realizarão as negociações e subscreverão os acordos técnicos bancários e instrumentos jurídicos, visando a instrumentalizar e regulamentar adequadamente o pagamento da dívida e demais obrigações existentes entre as Partes.

Artigo V

O presente Acordo Marco poderá ser emendado com o consentimento mútuo, a pedido de quaisquer uma das Partes, e as modificações mutualmente acordadas surtirão efeito na data em que ambas as Partes o notificarem uma à outra. Qualquer diferença e/ou conflito de interpretação ou execução deste Acordo Marco serão resolvidos de mútuo acordo entre as Partes.

Artigo VI

O presente Acordo Marco entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá valido até que as dívidas para com as Entidades brasileiras mencionadas no Artigo II, sejam totalmente liquidadas.

Os acordos e contratos comerciais e financeiros que se firmem com as Entidades da República Federativa do Brasil e República de Cuba no contexto do presente Acordo Marco se submeterão a Lei Brasileira e aos Tribunais da cidade de Brasília, Brasil, salvo pacto em contrário das referidas Entidades.

Lavrado na cidade de Havana, no dia 26 de setembro de 2003, em quatro originais, dois em língua portuguesa e dois em língua espanhola, tendo todos os textos igual teor e conteúdo.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
Francisco Soberón Valdés
Ministro Presidente del Banco Central de Cuba

A N E X O I

  1. Dívida do Banco Nacional de Cuba para com o Banco do Brasil S.A. ( valores conciliados em 30/06/2003 ):

VALORES EM EUROS ( ? )

PRINCIPAL

21.652.699,44

JUROS CONTRATUAIS

309.611,85

JUROS DE MORA

19.877.593,33

TOTAL DA DÍVIDA

41.839.904,62

  1. Os juros estabelecidos entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Cuba é a taxa LIBOR – "London Interbank Offered Rates" em EUROS para 6 meses mais spread de 2,5% a.a., atualizada semestralmente, sem capitalização, computado o número real de dias transcorridos em cada período, considerando o ano de trezentos e sessenta dias.

  2. Os pagamentos efetuados serão imputados com a seguinte prioridade, na ordem cronológica do vencimento, iniciando-se pelos mais antigos: juros de mora, juros vencidos e principal vencido.

  1. As Partes comprometem-se a elaborar conjuntamente, uma lista das dívidas referidas no item 2, do Artigo II do presente Acordo-Marco para fins de operacionalizar seu pagamento.

  2. Todos os pagamentos do Banco Nacional de Cuba serão feitos de livre disponibilidade e sem dedução de quaisquer impostos, taxas e encargos, presentes ou futuros exigidos pela República de Cuba ou por qualquer Estado soberano ou arrecadados em nome de quaisquer autoridades da República de Cuba, assim como quaisquer outras autoridades governamentais.

  3. Ambas as Partes podem ceder seus direitos e obrigações previstas neste Acordo, com prévio consentimento por escrito da outra Parte.