.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO-MARCO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
CONSIDERANDO: A vontade de ambas as Partes, refletidas no Memorando de Entendimento assinado em 04 de março de 1994 e nas emendas subscritas em 27 de maio de 1998 e em 12 de outubro de 2001, onde foram reconhecidos e confirmados os débitos decorrentes de importações cubanas cartas de credito honradas pelo Banco do Brasil S.A. junto a exportadores e débitos para com empresas privadas brasileiras. CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Cuba, visa a ratificar o reconhecimento de suas dívidas junto aos credores brasileiros, conforme consta do Artigo II infra e do Anexo I que é parte integrante deste Acordo Marco, e tem o firme interesse em regularizar os seus débitos junto aos mesmos. INTERESSADOS em desenvolver em um nível maior e diversificar as relações econômicas, comerciais e financeiras entre os dois países, sobre a base dos interesses mútuos. RECONHECENDO a importância que representa este Acordo Marco na busca de uma solução que visa normalizar as relações econômicas e financeiras bilaterais que permitiram incrementar, com bases equilibradas, o fluxo comercial entre as Partes. ACORDAM: Artigo I Manter uma ligação permanente e uma avaliação periódica que permita encontrar arranjos mutuamente vantajosos para a solução do problema das dívidas pendentes, que mantém a Parte cubana com a Parte brasileira tendo em mente que, desde 1996 foi liquidada totalmente a dívida originada pelo Crédito assinado em 12 de maio de 1988 pelo Banco do Brasil S.A. CACEX e o Banco do Nacional de Cuba, ao abrigo do extinto "Fundo do Financiamento às Exportações (FINEX)"; Artigo II Os débitos das Entidades Comerciais e Financeiras da República de Cuba para com as Entidades Comerciais e Financeiras da República Federativa do Brasil incluídas neste Acordo, abaixo indicadas, serão liquidados na seguinte ordem de prioridade:
Artigo III Ao serem firmados quaisquer novos acordos ou contratos comerciais entre as Entidades da República de Cuba e da República Federativa do Brasil, referentes às exportações cubanas de produtos ou serviços da área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico, equipamentos médicos, pagamentos referentes a royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, o produto veterinário vacina recombinante contra o carrapato, embarcações pesqueiras de lagosta, terminadas ou semi-elaboradas, e quaisquer outros produtos ou serviços que, eventualmente, possam ser escolhidos por acordo de ambas as Partes, e até que os débitos indicados no itens 1 e 2 do Artigo II do presente Acordo, sejam totalmente liquidados, os recursos derivados serão aplicados da seguinte forma, exceto para as embarcações pesqueiras de lagosta, terminadas ou semi-elaboradas :
As aplicações, no caso de exportações cubanas envolvendo embarcações pesqueiras de lagosta, terminadas ou semi-elaboradas, serão realizadas, respectivamente, nos percentuais de: 10 % - 30 % - 60% para os mesmos conceitos que aparecem detalhados nos pontos 1,2 e 3 acima. Artigo IV As instituições financeiras bancárias brasileira e cubana envolvidas na implementação dos termos gerais expressos no presente Acordo Marco, realizarão as negociações e subscreverão os acordos técnicos bancários e instrumentos jurídicos, visando a instrumentalizar e regulamentar adequadamente o pagamento da dívida e demais obrigações existentes entre as Partes. Artigo V O presente Acordo Marco poderá ser emendado com o consentimento mútuo, a pedido de quaisquer uma das Partes, e as modificações mutualmente acordadas surtirão efeito na data em que ambas as Partes o notificarem uma à outra. Qualquer diferença e/ou conflito de interpretação ou execução deste Acordo Marco serão resolvidos de mútuo acordo entre as Partes. Artigo VI O presente Acordo Marco entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá valido até que as dívidas para com as Entidades brasileiras mencionadas no Artigo II, sejam totalmente liquidadas. Os acordos e contratos comerciais e financeiros que se firmem com as Entidades da República Federativa do Brasil e República de Cuba no contexto do presente Acordo Marco se submeterão a Lei Brasileira e aos Tribunais da cidade de Brasília, Brasil, salvo pacto em contrário das referidas Entidades. Lavrado na cidade de Havana, no dia 26 de setembro de 2003, em quatro originais, dois em língua portuguesa e dois em língua espanhola, tendo todos os textos igual teor e conteúdo.
A N E X O I
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