.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois povos; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987; Conscientes da necessidade de executar programas, projetos e atividades específicos de cooperação técnica que possam contribuir, de maneira efetiva, para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países e o impacto desses programas, projetos e atividades na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas às áreas dos mesmos; Considerando os resultados da III Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Brasil-Cuba, realizada em Brasília, de 27 a 29 de agosto de 2003, bem como os resultados da missão conjunta realizada em Havana de 4 a 8 de agosto de 2003, que objetivou a identificação de projetos de cooperação técnica na área ambiental; Considerando que os programas, projetos e atividades identificados aportarão significativos benefícios às políticas setoriais de ambos os países, além de contribuir para o fortalecimento institucional e se revestirem de caráter multiplicador; Decidem, em base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Protocolo de Entendimento. 1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de meio ambiente, com ênfase nos seguintes temas:
2. A implementação de ações nas áreas temáticas previstas no Artigo 1 será efetivada por meio de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987, com base nos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, nos quais serão definidos os insumos necessários à implementação das referidas ações. 3. Em uma primeira etapa serão implementados os seguintes projetos discutidos preliminarmente entre as Partes:
4. As Partes se comprometem a obedecer as respectivas leis sobre acesso a recursos genéticos e a conhecimentos tradicionais associados a esses recursos, de maneira a garantir a justa e equitativa repartição de benefícios para o país de origem dos recursos genéticos disponíveis ou para as comunidades indígenas que compartilharão do conhecimento tradicional eventualmente acessado. 5. Para a implementação dos programas, projetos ou atividades no domínio do meio ambiente, concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições do setor público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais. 6. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação técnica derivadas do presente Protocolo de Entendimento, as Partes designam, pelo lado brasileiro, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), e pelo lado cubano, o Ministério de Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC), e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (CITMA). 7. Para a execução dos programas, projetos e atividades do presente Protocolo, a parte brasileira designa o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e a parte cubana o Ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (CITMA). 8. O presente Protocolo de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura, sendo que sua validade será de 02 (dois) anos, podendo ser denunciado ou revisado, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes, devendo a outra Parte ser notificada por escrito, por vía diplomática, com antecedência de 90 (noventa) dias. Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |