.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987; Conscientes da necessidade de executar projetos e atividades específicos de cooperação técnica que possam contribuir, de maneira efetiva, para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países e o impacto desses projetos na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas às áreas dos projetos; Considerando os resultados da III Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Brasil-Cuba, realizada em Brasília, de 27 a 29 de agosto de 2003, bem como os resultados da missão conjunta realizada em Havana de 15 a 19 de setembro de 2003, que objetivou a identificação de projetos de cooperação técnica na área agropecuária; Considerando que os projetos e atividades identificados aportarão significativos benefícios às políticas setoriais de ambos os países, além de contribuírem para o fortalecimento institucional e se revestirem de caráter multiplicador; Decidem, em base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Protocolo de Intenções. 1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação na área agropecuária, com ênfase nos seguintes temas:
2. A implementação de ações nas áreas temáticas previstas no Artigo 1 será efetivada por meio de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987, com base nos projetos e atividades de cooperação técnica, nos quais serão definidos os insumos necessários à implementação das referidas ações. 3. Para a implementação dos projetos ou atividades no domínio da agropecuária concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições do setor público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais. 4. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação técnica derivadas do presente Protocolo de Intenções, as Partes designam, pelo lado brasileiro, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), e pelo lado cubano, o Ministério de Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC). 5. Para a execução dos projetos e atividades do presente Protocolo, a Parte brasileira designa a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO), e a Parte cubana os Ministérios de Agricultura (MINAGI) e Indústria Açucareira (MINAZ) e o Centro de Engenharia Genética e Biotecnologia (CIGB). 6. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, sendo que sua validade será de 02 (dois) anos, podendo ser denunciado ou revisado, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes, devendo a outra Parte ser notificada por escrito, por via diplomática, com antecedência de 90 (noventa) dias. Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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