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PROTOCOLO DE INTENÇÕES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
"STRICTO SENSU" NA ÁREA DA SAÚDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes"),

 

Considerando a importância da cooperação educacional para intensificação das relações entre os dois países;

Amparados pelo Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Brasília, aos 29 dias do mês de abril de 1988;

Reconhecendo as características gerais da saúde no Brasil e em Cuba;

Motivados pelos laços de amizade que unem os dois países com ênfase em suas especificidades sociais, econômicas, educacionais, culturais e sanitárias;

Conscientes da conveniência de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação educacional na área de saúde, que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições de vida da população;

Objetivando melhorar os instrumentos jurídicos bilaterais que regulam as relações no âmbito da cooperação educacional na área da saúde;

 Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Protocolo de Intenções (doravante denominado "Protocolo") tem por objetivo proceder à análise conjunta das condições de ensino e de critérios de certificação de diplomas de graduação e de pós-graduação "stricto sensu" na área da saúde, em ambas as Partes, com vistas à assinatura, em curto prazo, de Ajuste Complementar, que estabelecerá as condições necessárias para o reconhecimento recíproco dos diplomas de graduação e de pós-graduação "stricto sensu" na área da saúde.

Para fortalecer as relações de que trata o parágrafo 1 deste Artigo, as Partes:

  1. definirão a composição de uma Comissão de especialistas de alto nível, do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil e do Ministério de Educação Superior da República de Cuba para troca de missões verificadoras em ambos os países. Os especialistas indicados para essa Comissão farão parte da Comissão Interministerial, prevista na alínea c deste Artigo;

  2. examinarão as condições pelas quais os diplomas na área da saúde, concedidos em ambos os países, possam ser reconhecidos pelas instituições de ensino superior de cada uma das Partes;

  3. constituirão Comissões Interministeriais, em ambos os países, para discutir o tema da alínea b deste Artigo. A Comissão brasileira será composta por representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, do Trabalho, da Justiça e pelo Conselho Federal de Medicina e será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores. A Comissão cubana será composta por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Educação Superior e da Saúde Pública;

  4. reunirão, sempre que necessário, alternadamente, no Brasil e em Cuba, as Comissões Interministeriais, sob a coordenação da parte promotora do evento, no intuito de discutir os avanços alcançados no desenvolvimento dos trabalhos.

ARTIGO II

Os programas, projetos e atividades identificados, bem como os relatórios produzidos, deverão ser objeto de análise pelos órgãos responsáveis pela cooperação de ambas as Partes.

ARTIGO III

Para que se possam realizar as ações decorrentes deste Protocolo, as Partes se comprometem a mobilizar recursos financeiros nacionais e internacionais, bem como a identificar outras fontes de recursos.

 ARTIGO IV

O presente Protocolo terá validade até que as Partes tenham concluído os estudos a que se refere o Artigo I e expirará tão logo seja assinado o Ajuste Complementar relacionado no mesmo Artigo, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, o que não prejudicará as atividades em curso.

Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, no idioma português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Humberto Costa
Ministro da Saúde

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
Damodar Peña Pentón
Ministro da Saúde