.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
TRABALHO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E DE
PÓS-GRADUAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando a importância da cooperação educacional para intensificação das relações entre os dois países; Amparados pelo Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Brasília, aos 29 dias do mês de abril de 1988; Reconhecendo as características gerais da saúde no Brasil e em Cuba; Motivados pelos laços de amizade que unem os dois países com ênfase em suas especificidades sociais, econômicas, educacionais, culturais e sanitárias; Conscientes da conveniência de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação educacional na área de saúde, que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições de vida da população; Objetivando melhorar os instrumentos jurídicos bilaterais que regulam as relações no âmbito da cooperação educacional na área da saúde; Acordam o seguinte: ARTIGO I O presente Protocolo de Intenções (doravante denominado "Protocolo") tem por objetivo proceder à análise conjunta das condições de ensino e de critérios de certificação de diplomas de graduação e de pós-graduação "stricto sensu" na área da saúde, em ambas as Partes, com vistas à assinatura, em curto prazo, de Ajuste Complementar, que estabelecerá as condições necessárias para o reconhecimento recíproco dos diplomas de graduação e de pós-graduação "stricto sensu" na área da saúde. Para fortalecer as relações de que trata o parágrafo 1 deste Artigo, as Partes:
ARTIGO II Os programas, projetos e atividades identificados, bem como os relatórios produzidos, deverão ser objeto de análise pelos órgãos responsáveis pela cooperação de ambas as Partes. ARTIGO III Para que se possam realizar as ações decorrentes deste Protocolo, as Partes se comprometem a mobilizar recursos financeiros nacionais e internacionais, bem como a identificar outras fontes de recursos. ARTIGO IV O presente Protocolo terá validade até que as Partes tenham concluído os estudos a que se refere o Artigo I e expirará tão logo seja assinado o Ajuste Complementar relacionado no mesmo Artigo, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, o que não prejudicará as atividades em curso. Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, no idioma português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA |