meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

wpe2.jpg (3473 bytes)

PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA A COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL EM ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes"),

Conscientes da necessidade de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação técnica que possam dar efetiva contribuição ao desenvolvimento econômico e social de ambos os países;

Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica no campo da educação;

Considerando que os projetos e atividades identificados aportarão significativos benefícios às políticas setoriais de ambos os países, além de contribuírem para o fortalecimento institucional e se revestirem de caráter multiplicador;

Tendo em conta a reconhecida experiência da República de Cuba em matéria de alfabetização, a partir do que, no ano de 1961, com uma campanha nacional que mobilizou as forças necessárias, pôde declarar o país nesse mesmo ano, território livre do analfabetismo;

Considerando que Cuba, nos 43 anos transcorridos a partir de 1961, prestou apoio a vários paises na promoção da alfabetização de jovens e adultos, e incorporou novos metodos utilizando-se do rádio e da televisão, com resultados que lhe valeram a outorga pela UNESCO de sete prêmios nesse período;

Amparados no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987;

Conscientes de que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes, decidem concluir o presente Protocolo de Intenções:

1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de alfabetização de jovens e adultos, nos diferentes níveis e modalidades, sobretudo por meio de:

  1. intercâmbio de experiências sobre os processos de alfabetização e pós-alfabetização para as pessoas que não se encontram nos processos da educação regular;

  2. apoio ao planejamento, a organização e a execução de modelos de capacitação para os agentes educativos, no conhecimento da modalidade de alfabetização a distância;

  3. apoio ao desenvolvimento de estratégias para reduzir o índice de analfabetismo, fundamentalmente nas regiões onde as porcentagens são elevadas; e

  4. intercâmbio de experiências educativas através de estágios e eventos científico-pedagogicos que se organizem em ambos os países, em matéria de alfabetização e educação de adultos.

2. A implementação de ações nas áreas previstas no Artigo 1 será efetivada por meio de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987, com base nos projetos e atividades de cooperação técnica, nos quais serão definidos os insumos necessários à implementação das referidas ações.

3. A Parte cubana põe à disposição da Parte brasileira os métodos de alfabetização anteriormente referidos, com materiais traduzidos para o idioma português, incluindo o assessoramento com pessoal técnico.

4. De igual modo, a Parte cubana dispõe-se a oferecer sua experiência no acompanhamento dos alfabetizados até a conclusão do ensino fundamental, com uso de gravações de aulas em vídeo e material impresso, que também podem ser traduzidos para o português e permitam economizar tempo e recursos humanos qualificados.

5. A Parte brasileira toma nota desta informação para apreciação.

6. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica no domínio da educação, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais .

7. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação técnica derivadas do presente Protocolo de Intenções, as Partes designam, pelo lado brasileiro, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), e pelo lado cubano, o Ministério de Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC).

8. Para a execução dos projetos e atividades do presente Protocolo, a Parte brasileira designa o Ministério da Educação (MEC) e, a Parte cubana, o Ministério da Educação (MINED).

9. As Partes deverão realizar reuniões de Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como dos programas e projetos.

10. As diferenças que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente instrumento serão resolvidas pelas Partes, de comum acordo.

11. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de cinco anos, prorrogável por igual período, após prévia avaliação das Partes.

12. O presente Protocolo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicação escrita, pela via diplomática, em que se especificará a entrada em vigor das modificações.

13. As Partes poderão denunciar, a qualquer momento, o presente Protocolo. A denúncia deverá ser notificada por escrito, pela via diplomática, e terá validade após 90 dias dessa notificação. A denúncia não afetará a conclusão das ações de cooperação que tenham sido formalizadas durante a vigência do presente Protocolo de Intenções.

 Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministério das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
Luiz Ignacio G´mez Gutiérrez
Ministro de Educación