.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cuba (doravante denominados "Partes"), Conscientes da necessidade de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação técnica que possam dar efetiva contribuição ao desenvolvimento econômico e social de ambos os países; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica no campo da educação; Considerando que os projetos e atividades identificados aportarão significativos benefícios às políticas setoriais de ambos os países, além de contribuírem para o fortalecimento institucional e se revestirem de caráter multiplicador; Tendo em conta a reconhecida experiência da República de Cuba em matéria de alfabetização, a partir do que, no ano de 1961, com uma campanha nacional que mobilizou as forças necessárias, pôde declarar o país nesse mesmo ano, território livre do analfabetismo; Considerando que Cuba, nos 43 anos transcorridos a partir de 1961, prestou apoio a vários paises na promoção da alfabetização de jovens e adultos, e incorporou novos metodos utilizando-se do rádio e da televisão, com resultados que lhe valeram a outorga pela UNESCO de sete prêmios nesse período; Amparados no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987; Conscientes de que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes, decidem concluir o presente Protocolo de Intenções: 1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de alfabetização de jovens e adultos, nos diferentes níveis e modalidades, sobretudo por meio de:
2. A implementação de ações nas áreas previstas no Artigo 1 será efetivada por meio de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, de 18 de março de 1987, com base nos projetos e atividades de cooperação técnica, nos quais serão definidos os insumos necessários à implementação das referidas ações. 3. A Parte cubana põe à disposição da Parte brasileira os métodos de alfabetização anteriormente referidos, com materiais traduzidos para o idioma português, incluindo o assessoramento com pessoal técnico. 4. De igual modo, a Parte cubana dispõe-se a oferecer sua experiência no acompanhamento dos alfabetizados até a conclusão do ensino fundamental, com uso de gravações de aulas em vídeo e material impresso, que também podem ser traduzidos para o português e permitam economizar tempo e recursos humanos qualificados. 5. A Parte brasileira toma nota desta informação para apreciação. 6. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica no domínio da educação, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais . 7. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação técnica derivadas do presente Protocolo de Intenções, as Partes designam, pelo lado brasileiro, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE), e pelo lado cubano, o Ministério de Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC). 8. Para a execução dos projetos e atividades do presente Protocolo, a Parte brasileira designa o Ministério da Educação (MEC) e, a Parte cubana, o Ministério da Educação (MINED). 9. As Partes deverão realizar reuniões de Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como dos programas e projetos. 10. As diferenças que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente instrumento serão resolvidas pelas Partes, de comum acordo. 11. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de cinco anos, prorrogável por igual período, após prévia avaliação das Partes. 12. O presente Protocolo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes, formalizado por meio de comunicação escrita, pela via diplomática, em que se especificará a entrada em vigor das modificações. 13. As Partes poderão denunciar, a qualquer momento, o presente Protocolo. A denúncia deverá ser notificada por escrito, pela via diplomática, e terá validade após 90 dias dessa notificação. A denúncia não afetará a conclusão das ações de cooperação que tenham sido formalizadas durante a vigência do presente Protocolo de Intenções. Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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