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PROTOCOLO DE INTENÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL NA ÁREA DE SAÚDE
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes"),

 

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Cuba, firmado em Brasília aos 29 dias do mês de abril de 1988;

Reconhecendo a eficácia da cooperação cultural e educacional como concertação e diálogo político;

Reconhecendo as características gerais da saúde no Brasil e Cuba;

Reconhecendo os laços de amizade que unem os dois países com ênfases em suas especificidades sociais, econômicas, educacionais, culturais e sanitárias;

Conscientes da necessidade de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação cultural e educacional na área de saúde, que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições de vida da população;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Protocolo de Intenções (doravante denominado "Protocolo") tem por objeto fortalecer as relações das Partes e contribuir para a melhoria das condições de saúde mediante ações de cooperação cultural e educacional.

 2. Para fortalecer as relações de que trata o parágrafo 1 deste Artigo, as Partes:

  1. Promoverão e facilitarão relações mais estreitas entre as respectivas instituições nacionais, regionais e locais envolvidas na cooperação cultural e educacional na área da saúde bucal;

  2. Compartilharão informações a respeito das atividades de cooperação cultural e educacional em curso e programas de especialização, mestrado e doutorado em escolas técnicas da área de saúde bucal; e

  3. Darão impulso à adoção de estratégias que lhes permitam, na medida do possível e em consonância com suas respectivas capacidades e recursos institucionais, realizar capacitações, treinamentos, trocas de experiências e conhecimento, além de informações referentes às grades curriculares de Faculdades de Odontologia nos dois países.

ARTIGO II

As atividades preliminarmente identificadas, por instituições brasileiras e cubanas, como necessárias ao desenvolvimento de programas e projetos de cooperação na área de saúde, são:

a. Elaborar agenda de trabalho para o desenvolvimento de ações de cooperação cultural e educacional sobre as experiências do Programa de Saúde Bucal de Cuba integrado ao Modelo de Medicina Familiar cubano e a Coordenação Nacional de Saúde Bucal brasileira;

b. Fomentar o conhecimento e intercâmbio bilateral de estruturas curriculares implantadas nas Faculdades de Odontologia cubanas e brasileiras;

c. Estimular e facilitar o intercâmbio entre profissionais da área de Saúde Bucal, com vistas à capacitação e treinamento de recursos humanos em atenção básica bucal, envolvendo a prática odontológica, o intercâmbio de informações educacionais entre profissionais de odontologia de ambos países e a participação de odontólogos de ambos países em eventos educacionais, em especial no que corresponde a Saúde Bucal Comunitária.

ARTIGO III

O Governo da República Federativa do Brasil designa a Divisão de Cooperação Educacional do Ministério das Relações Exteriores (DCE/MRE) como órgão coordenador das ações empreendidas no âmbito deste Protocolo e a Coordenação Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, como responsável pela execução dos programas, projetos e atividades.

ARTIGO IV

O Governo da República de Cuba designa o Ministério de Relações Exteriores como órgão coordenador das ações empreendidas no âmbito deste Protocolo e o Ministério da Saúde Pública como responsável pela execução dos programas, projetos e atividades decorrentes do mesmo.

ARTIGO V

Os programas, projetos e atividades identificados, bem como os relatórios atinentes aos mesmos, deverão ser objeto de análise pelos órgãos responsáveis pela cooperação de ambas as Partes.

ARTIGO VI

Para a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica referente à Saúde Bucal, concebidos sob a égide deste Protocolo, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e instituições nacionais e internacionais, bem como organizações não governamentais.

ARTIGO VII

Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica para o desenvolvimento, instaurados no contexto do presente Protocolo, estarão sujeitos às leis e regulamentos aplicáveis tanto na República Federativa do Brasil quanto na República de Cuba.

ARTIGO VIII

Para que se possam realizar as ações decorrentes deste Protocolo, as Partes se comprometem a mobilizar recursos financeiros nacionais e internacionais, bem como identificar outras fontes de recursos.

ARTIGO I

O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por 2 (dois) anos, sendo prorrogável por mais 1 (um) ano, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo o que não prejudicará as atividades em curso.

Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Humberto Costa
Ministro da Saúde

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA