.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL
NA ÁREA DE SAÚDE
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Cuba, firmado em Brasília aos 29 dias do mês de abril de 1988; Reconhecendo a eficácia da cooperação cultural e educacional como concertação e diálogo político; Reconhecendo as características gerais da saúde no Brasil e Cuba; Reconhecendo os laços de amizade que unem os dois países com ênfases em suas especificidades sociais, econômicas, educacionais, culturais e sanitárias; Conscientes da necessidade de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação cultural e educacional na área de saúde, que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições de vida da população; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Protocolo de Intenções (doravante denominado "Protocolo") tem por objeto fortalecer as relações das Partes e contribuir para a melhoria das condições de saúde mediante ações de cooperação cultural e educacional. 2. Para fortalecer as relações de que trata o parágrafo 1 deste Artigo, as Partes:
ARTIGO II As atividades preliminarmente identificadas, por instituições brasileiras e cubanas, como necessárias ao desenvolvimento de programas e projetos de cooperação na área de saúde, são:
ARTIGO III O Governo da República Federativa do Brasil designa a Divisão de Cooperação Educacional do Ministério das Relações Exteriores (DCE/MRE) como órgão coordenador das ações empreendidas no âmbito deste Protocolo e a Coordenação Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, como responsável pela execução dos programas, projetos e atividades. ARTIGO IV O Governo da República de Cuba designa o Ministério de Relações Exteriores como órgão coordenador das ações empreendidas no âmbito deste Protocolo e o Ministério da Saúde Pública como responsável pela execução dos programas, projetos e atividades decorrentes do mesmo. ARTIGO V Os programas, projetos e atividades identificados, bem como os relatórios atinentes aos mesmos, deverão ser objeto de análise pelos órgãos responsáveis pela cooperação de ambas as Partes. ARTIGO VI Para a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica referente à Saúde Bucal, concebidos sob a égide deste Protocolo, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e instituições nacionais e internacionais, bem como organizações não governamentais. ARTIGO VII Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica para o desenvolvimento, instaurados no contexto do presente Protocolo, estarão sujeitos às leis e regulamentos aplicáveis tanto na República Federativa do Brasil quanto na República de Cuba. ARTIGO VIII Para que se possam realizar as ações decorrentes deste Protocolo, as Partes se comprometem a mobilizar recursos financeiros nacionais e internacionais, bem como identificar outras fontes de recursos. ARTIGO I O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por 2 (dois) anos, sendo prorrogável por mais 1 (um) ano, salvo se uma das Partes notificar à outra, por via diplomática, com antecedência mínima de 6 (seis) meses à data de expiração, sua intenção de denunciá-lo o que não prejudicará as atividades em curso. Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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