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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO AVALIAÇÃO E DIAGNÓSTICO SOBRE A DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL DA MINA "EL COBRE" DE CUBA

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica entre países em desenvolvimento constitui instrumento de política externa e mecanismo auxiliar de promoção do desenvolvimento sócio-econômico dos países cooperantes;

Que a cooperação técnica na área ambiental reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

A necessidade de implementar projetos e ações de cooperação técnica nessa área, para evitar a degradação ambiental;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do projeto Avaliação e Diagnóstico sobre a Degradação Ambiental da Mina "El Cobre" de Cuba.

2. O presente Ajuste Complementar tem o objetivo de realizar uma avaliação sobre a degradação ambiental na área da mina "El Cobre" e elaborar diagnóstico sobre os efeitos provocados nos componentes do meio ambiente, entre eles os dos recursos hídricos, pelo passivo ambiental gerado pelas atividades de mineração e apresentar propostas de ações para recuperação ambiental e sócio-econômica da região com vistas a sustentabilidade da comunidade local, utilizando a área como pólo turístico.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC", como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Serviço Geológico do Brasil, doravante denominado "CPRM", como instituição executora das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica, doravante denominado "Minvec", como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Oficina Nacional de Recursos Minerais, doravante denominada "ONRM", como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

  1. supervisionar a execução do projeto;

b) designar e enviar a Cuba consultores para prestarem assistência, assessoria técnica e formação aos profissionais cubanos e às suas instituições durante os períodos estabelecidos no correspondente projeto; e

c) apoiar a realização das capacitações em Cuba; e

d) avaliar o desenvolvimento do projeto.

2. Cabe ao Governo cubano:

a) constituir a equipe de trabalho do projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades; e

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro especialmente no fornecimento de todas as informações necessárias à execução do projeto;

ARTIGO IV

1. As instituições executoras elaborarão relatórios sobre o treinamento realizado no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto das atividades a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO V

Os diferendos que surgirem da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidos pela via diplomática.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Poderá ser prorrogado, de comum acordo, por igual período, mediante Notas Diplomáticas.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987.

Feito em Havana, em 29 de outubro de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Embaixador Ruy Nunes Pinto Nogueira
Subsecretário-Geral de Cooperação e Comunidades
Brasileiras no Exterior

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
Raúl Taladrid Suárez
Vice-Ministro do Ministério de Investimento
no Estrangeiro e Colaboração Econômica