.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do Brasil
Reconhecendo que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, de 18 de março de 1987; Tendo em vista que a cooperação técnica na área de investigação agropecuária reveste-se de especial interesse para os dois países, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Conscientes da necessidade de executar projetos e ações de cooperação técnica nessa área, que possam contribuir, de maneira efetiva, para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países, com impacto na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas às áreas do projeto; e Considerando o Protocolo de Intenções assinado em 26 de setembro de 2003, em Havana, que formaliza a disposição das Partes em implementar um projeto de cooperação referente ao Fortalecimento Institucional do Ministério da Agricultura de Cuba na Área de Investigação Agropecuária; Acordam o seguinte: T Í T U L O I ARTIGO 1 1. O presente Ajuste Complementar, feito sob a égide do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, de 18 de março de 1987, mormente seus Artigos I, II, III, e IV, tem como objeto a implementação do projeto Fortalecimento Institucional do Ministério da Agricultura de Cuba na Área de Investigação Agropecuária. 2. O mencionado projeto tem por objetivo apoiar o desenvolvimento agrícola da República de Cuba em áreas estratégicas como fruticultura tropical, produção de grãos e tecnologia de criação de búfalos. T Í T U L O II ARTIGO 2
ARTIGO 3
T Í T U L O III ARTIGO 4 As instituições executoras elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos no âmbito do projeto desenvolvido sob a égide deste Ajuste Complementar. Estes relatórios deverão ser submetidos aos órgãos coordenadores de ambos os países. T Í T U L O IV ARTIGO 5 1. Cabe ao Governo brasileiro:
2. Cabe ao Governo cubano:
3. Os equipamentos fornecidos ao projeto pelo Governo brasileiro, no momento da chegada a Cuba, constituirão patrimônio da República de Cuba, permanecendo à exclusiva disposição do Projeto e dos técnicos enviados para o exercício de suas tarefas durante a vigência do presente Ajuste Complementar. T Í T U L O V ARTIGO 6 1. Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba. 2. A coleta, caracterização e intercâmbio de material genético, quando necessário, serão efetuados mediante estrita observância da legislação específica de cada um dos países. 3. As implicações relativas aos direitos de propriedade dos resultados, produtos e publicações decorrentes deste Ajuste devem ser analisadas à luz do conjunto de leis brasileiras que trata da propriedade intelectual, bem como da legislação específica vigente na República de Cuba T Í T U L O VI ARTIGO 7 1. As Partes Contratantes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os produtos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar, desde que anteriormente acordado. 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os produtos respectivos proporcionados são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes Contratantes. 3. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. T Í T U L O VII ARTIGO 8 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 2 (dois) anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes Contratantes. T Í T U L O VIII ARTIGO 9 As Partes poderão, de comum acordo e por notificação, por via diplomática, modificar ou emendar o presente Ajuste Complementar. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização. T Í T U L O IX ARTIGO 10 O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. T Í T U L O X ARTIGO 11 Qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação que surja, no âmbito deste Ajuste Complementar, deverá ser resolvida por negociação entre as Partes Contratantes. T Í T U L O XI ARTIGO 12 Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, de 18 de março de 1987. Feito em Havana, em 29 de outubro de 2004, em 2 (dois) exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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