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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
FORTALECIMENTO DAS CAPACIDADES LOCAIS PARA IMPULSIONAR A
ECONOMIA TERRITORIAL DAS PROVÍNCIAS CUBANAS NO MARCO
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LOCAL
DE CUBA - PDHL

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a Cooperação Técnica entre países em desenvolvimento constitue um instrumento de política externa e um mecanismo auxiliar de promoção para o desenvolvimento sócio-econômico dos países cooperantes;

Que a cooperação técnica na área de desenvolvimento humano reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

A necessidade de implementar projetos e ações de cooperação técnica nessa área, para que possam dar efetiva contribuição ao fortalecimento das capacidades locais para impulsionar a economia territorial das províncias cubanas no marco do Programa de Desenvolvimento Humano Local, doravante denominado "PDHL", de Cuba

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do projeto Fortalecimento das Capacidades Locais para Impulsionar a Economia Territorial das Provincias Cubanas no Marco do Programa de Desenvolvimento Humano Local – PDHL de Cuba.

2. O presente Ajuste Complementar visa criar capacidades locais que permitam aos atores econômicos identificados gerir os instrumentos de desenvolvimento econômico (fundos de crédito, estratégia e ferramentas de capacitação, Subgrupo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico Local, doravante denominado "Sadel" -, mecanismos de intercâmbio empresarial entre territórios) postos à disposição dos territórios, províncias e municípios, onde opera o PDHL, permitindo alcançar maior desenvolvimento econômico do território.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC" como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, doravante denominado "Sebrae", como instituição executora das ações previstas no presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério de Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica, doravante denominado "MINVEC", como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o "MINVEC", como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar a Cuba consultores para prestarem assistência, assessoria técnica e formação aos "Sadel" e às instituições econômicas locais identificadas nas 6 (seis) províncias onde opera o PDHL para realizar treinamento em temas relacionados a;

i) identificação de idéias-projeto empresariais;

ii) identificação e desenvolvimento de potenciais das comunidades;

iii) formulação de planos de negócios;

iv) planejamento estratégico local;

v) gestão do desenvolvimento econômico local;

vi) estratégias territoriais e cadeia de valor dos produtos e

vii) sistematização.

b) designar e enviar a Cuba consultores para realizar treinamento em Capacitação em Desenvolvimento Econômico Local, doravante denominado "DEL", visando a formação e capacitação dos seus participantes nos seguintes temas:

  1. competitividade e marketing do território;

  2. estratégias e planificação do DEL;

  3. sistemas de serviços para empresas locais; e

  4. fomento da inovação empresarial;

c) enviar conteúdos programáticos dos treinamentos a serem ministrados, informações sobre os temas abordados e outros documentos de interesse das Partes Contratantes;

d) apoiar a realização das capacitações em Cuba, e

e) avaliar o desenvolvimento do projeto

2. Cabe ao Governo cubano:

a) constituir a equipe de gestão do projeto;

b) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro especialmente no fornecimento de todas as informações necessárias à execução do projeto;

c) fornecer a infra-estrutura, materiais didáticos e de consumo para serem utilizados no treinamento a ser realizado em Havana, Cuba, e

d) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assistência e assessoria e que ministrarão treinamentos em Cuba;

ARTIGO IV

As instituições executoras elaborarão relatórios sobre o treinamento realizado no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto das atividades a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO V

As controvérsias que surgirem da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidos pela via diplomática.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Poderá ser prorrogado, de comum acordo, por igual período, mediante Notas Diplomáticas.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987.

Feito em Havana, em 29 de outubro de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Embaixador Ruy Nunes Pinto Nogueira
Subsecretário-Geral de Cooperação e Comunidades
Brasileiras no Exterior

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
Vice-Ministro do Ministério de Investimento
no Estrangeiro e Colaboração Econômica