.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA, TÉCNICA E
O Governo da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987; Que a Cooperação Técnica entre países em desenvolvimento constitue um instrumento de política externa e um mecanismo auxiliar de promoção para o desenvolvimento sócio-econômico dos países cooperantes; Que a cooperação técnica na área de desenvolvimento humano reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; A necessidade de implementar projetos e ações de cooperação técnica nessa área, para que possam dar efetiva contribuição ao fortalecimento das capacidades locais para impulsionar a economia territorial das províncias cubanas no marco do Programa de Desenvolvimento Humano Local, doravante denominado "PDHL", de Cuba Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do projeto Fortalecimento das Capacidades Locais para Impulsionar a Economia Territorial das Provincias Cubanas no Marco do Programa de Desenvolvimento Humano Local PDHL de Cuba. 2. O presente Ajuste Complementar visa criar capacidades locais que permitam aos atores econômicos identificados gerir os instrumentos de desenvolvimento econômico (fundos de crédito, estratégia e ferramentas de capacitação, Subgrupo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico Local, doravante denominado "Sadel" -, mecanismos de intercâmbio empresarial entre territórios) postos à disposição dos territórios, províncias e municípios, onde opera o PDHL, permitindo alcançar maior desenvolvimento econômico do território. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Cuba designa:
ARTIGO III 1. Cabe ao Governo brasileiro:
2. Cabe ao Governo cubano:
ARTIGO IV As instituições executoras elaborarão relatórios sobre o treinamento realizado no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto das atividades a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO V As controvérsias que surgirem da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidos pela via diplomática. ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Poderá ser prorrogado, de comum acordo, por igual período, mediante Notas Diplomáticas. ARTIGO VIII As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII. ARTIGO IX A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário. ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987. Feito em Havana, em 29 de outubro de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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