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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO APLICAÇÃO DE MODELOS ECONOMÉTRICOS

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica na área de finanças públicas reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

A necessidade de implementar projetos e ações de cooperação técnica nessa área,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Aplicação de Modelos Econométricos", cujo objetivo é a realização de um curso e um seminário para capacitação de diretores e especialistas do Centro Nacional de Superación Bancaria (CNSB) do Banco Central de Cuba, em matéria de modelos econométricos multivariantes para simulação e previsão de variáveis relacionadas com a política econômica.

 

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC", como responsável pela coordenação e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Banco Central do Brasil, doravante denominado "BACEN", como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica, doravante denominado "MINVEC", como responsável pela coordenação e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Centro Nacional de Superación Bancaria, adscrito ao Banco Central de Cuba, doravante denominado "CNSB", como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

  1. supervisionar a execução do projeto;

b) designar e enviar a Cuba especialistas para prestarem assistência e assessoria técnica aos profissionais cubanos e às suas instituições durante os períodos estabelecidos no correspondente projeto;

c) apoiar a realização das capacitações em Cuba; e

d) avaliar o desenvolvimento do projeto.

2. Cabe ao Governo cubano:

a) indicar os participantes dos seminários e treinamentos;

b) disponibilizar apoio logístico, instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, especialmente no fornecimento de todas as informações necessárias à execução do projeto.

 

ARTIGO IV

1. As instituições executoras elaborarão relatórios sobre a capacitação e o treinamento realizados no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto das atividades a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO V

As questões e dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão dirimidas por via diplomática.

 

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

 

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses. Será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de conclusão do período de vigência, ou uma vez cumprido o seu objeto.

 

ARTIGO VIII

Em caso de término de vigência do presente Ajuste Complementar, as atividades de cooperação em execução no âmbito do projeto não serão afetadas, salvo se as Partes Contratantes estabelecerem o contrário, mediante nota diplomática.

 

ARTIGO IX

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

 

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante notificação, por via diplomática, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A denúncia não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

 

ARTIGO XI

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987.

Feito em Brasília, em 27 de junho de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA