.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA, O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em 18 de março de 1987; Considerando que a cooperação técnica na área ambiental reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; A necessidade de implementar projetos e ações de cooperação técnica na área de gestão de recursos hídricos devido à escassez crescente desses recursos; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto "Intercâmbio Técnico e Institucional na Área de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos em Bacias Hidrográficas" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é o intercâmbio técnico e institucional na área de planejamento e gerenciamento de recursos hídricos em bacias hidrográficas, inclusive no aspecto de gestão da informação. Ademais, serão desenvolvidas ações na área de modelagem matemática em hidrologia, visando os aspectos de planejamento de recursos hídricos e alerta de eventos críticos, bem como para o intercâmbio técnico na área de manejo integrado de água e solo em bacias hidrográficas, principalmente no que se refere à proteção de mananciais e abastecimento e ao fortalecimento técnico e institucional de agentes gestores de recursos hídricos. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento, os quais serão definidos pelas instituições executoras escolhidas para a implementação das atividades de cooperação, sob a estrita coordenação das Partes Contratantes. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Cuba designa:
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Cuba cabe:
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto. ARTIGO V Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se uma das Partes Contratantes o denunciar, a qualquer tempo, em conformidade com o estabelecido no Artigo X. ARTIGO VIII 1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada. ARTIGO X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução. ARTIGO XI Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, de 18 de março de 1987. Feito em Brasília, em 5 de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos e igualmente válidos.
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