.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987; Considerando que a cooperação técnica na área bancária reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando a importância da efetiva melhoria das condições do sistema bancário de Cuba como meio de desenvolver as relações econômicas externas e internas do país e elevar a qualidade de vida das populações locais, gerando emprego e renda; Considerando os resultados obtidos no âmbito do Projeto "Diplomado em Banca Comercial Fases 1 e 2", Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto "Diplomado en Banca Comercial" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é a realização do curso para a capacitação de profissionais em temas de banco comercial, comércio internacional, tesouraria, marketing financeiro e gestão de recursos humanos. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento, os quais serão definidos pelas instituições executoras escolhidas para a implementação das atividades de cooperação, sob a estrita coordenação das Partes Contratantes. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Cuba designa:
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Cuba cabe:
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto. ARTIGO V Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. ARTIGO VI 1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. ARTIGO VII Todas as atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba. ARTIGO VIII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data se sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se uma das Partes Contratantes o denunciar, a qualquer tempo, em conformidade com o estabelecido no Artigo IX. ARTIGO IX Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução. ARTIGO X O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada. ARTIGO XI Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba de 18 de março de 1987. Feito em Brasília, em 7 de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos e igualmente válidos.
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