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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO "DIPLOMADO EN BANCA COMERCIAL"

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Considerando que a cooperação técnica na área bancária reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância da efetiva melhoria das condições do sistema bancário de Cuba como meio de desenvolver as relações econômicas externas e internas do país e elevar a qualidade de vida das populações locais, gerando emprego e renda;

Considerando os resultados obtidos no âmbito do Projeto "Diplomado em Banca Comercial – Fases 1 e 2",

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto "Diplomado en Banca Comercial" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é a realização do curso para a capacitação de profissionais em temas de banco comercial, comércio internacional, tesouraria, marketing financeiro e gestão de recursos humanos.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento, os quais serão definidos pelas instituições executoras escolhidas para a implementação das atividades de cooperação, sob a estrita coordenação das Partes Contratantes.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) O Banco Central do Brasil (BACEN) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério para Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Banco Central de Cuba – Centro Nacional de Superação Bancária como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos para desenvolver em Cuba as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Cuba cabe:

    1. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, pelo fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
    3. garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos cubanos que estiverem envolvidos no Projeto;

d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro tenham continuidade, o mais rápido possível, por técnicos da instituição executora cubana, e

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do documento de projeto.

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

1 As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VII

Todas as atividades mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data se sua assinatura e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, exceto se uma das Partes Contratantes o denunciar, a qualquer tempo, em conformidade com o estabelecido no Artigo IX.

ARTIGO IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito seis meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo então às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.

ARTIGO X

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

ARTIGO XI

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba de 18 de março de 1987.

Feito em Brasília, em 7 de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos e igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LAURO BARBOSA DA SILVA MOREIRA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA
ROBERTO RIVAS LOPÉZ
Diretor da América Latina e Caribe
Ministério do Investimento Estrangeiro e
Colaboração Econômica