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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "DIRETRIZES PARA A VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ALTERNATIVOS PARA DETECÇÃO DE CONTAMINANTES MICROBIOLÓGICOS EM PRODUTOS DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA AGRICULTURA"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica na área de vigilância sanitária reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício;

Que a determinação de uma política de vigilância sanitária coerente e eficiente é essencial para o desenvolvimento da saúde no Brasil e em Cuba,

Ajustam o seguinte:

 

ARTIGO I

 

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Diretrizes para a validação de métodos alternativos para detecção de contaminantes microbiológicos em produtos de interesse da Vigilância Sanitária e da Agricultura", doravante denominado "Projeto", que tem como objetivo fortalecer as bases gerais de cooperação técnica entre o Ministério da Agricultura, a ANVISA e o Centro Nacional de Biopreparados de Cuba, visando ao assessoramento técnico mútuo a fim de estabelecer diretrizes para a validação de métodos microbiológicos, identificação e validação de metodologias e desenvolvimento de novas tecnologias na área de detecção de contaminantes em produtos de interesse da saúde e da agricultura de ambos os países.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

 

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

 

a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b)O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS e como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar; e

 

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica - MINVEC como responsável pela coordenação e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) Centro Nacional de Biopreparados de Cuba - CNB como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

 

a)designar técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS que participarão do Projeto, bem como os que serão enviados em missão técnica a Cuba;

b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo cubano, colocando à disposição as instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) velar por dar continuidade e sustentabilidade às ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo cubano; e

d)receber informações da Agência Executora sobre o progresso dos trabalhos, com vistas ao cumprimento de suas atribuições em relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento.

 

2. Cabe ao Governo da República de Cuba:

a)designar os técnicos do Centro Nacional de Biopreparados de Cuba - CNB que participarão do Projeto, bem como os que serão enviados em missão técnica ao Brasil;

b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição as instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) velar por dar continuidade e sustentabilidade às ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e

d)receber informações da Agência Executora sobre o progresso dos trabalhos, com vistas ao cumprimento de suas atribuições em relação ao monitoramento e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento.

 

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

 

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas.

 

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

 

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 3 (três) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.

 

ARTIGO VIII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.

 

ARTIGO IX

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou implementação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

 

ARTIGO X

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.

 

ARTIGO XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.

 

Feito em Havana, em 27 de outubro de 2006, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação - ABC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA

DAGMAR GONZÁLEZ GRAU
Vice-Ministra, interina, do Investimento
Estrangeiro e da Colaboração Econômica