meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

      

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA ODONTOLOGIA NO BRASIL E EM CUBA - FASE I"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica na área de odontologia reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício;

Que a determinação de uma política odontológica coerente e eficiente é essencial para o desenvolvimento da saúde no Brasil e em Cuba,

Ajustam o seguinte:

 

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento da Odontologia no Brasil e em Cuba – Fase I", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é intercambiar experiências alcançadas na gestão da estomatologia/odontologia, para incrementar a saúde bucal das populações de ambos os países.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

 

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

 

a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b)a Coordenação Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica - MINVEC, como responsável pela coordenação e acompanhamento das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Direção Nacional de Estomatologia - DNE, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a)designar técnicos da Coordenação Nacional de Saúde Bucal como contraparte aos técnicos de Cuba, bem como os que serão enviados em missão técnica a Cuba, e

b) acompanhar o desenvolvimento do Projeto.

 

2. Cabe ao Governo da República de Cuba:

a)designar os técnicos de Cuba que participarão do Projeto;

b) apoiar os especialistas enviados pelo Governo brasileiro, colocando à disposição as instalações e infra-estrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) velar para dar continuidade e sustentabilidade às ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro; e

d)realizar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do Projeto.

 

 

ARTIGO IV

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

 

ARTIGO V

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

 

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

 

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.

 

ARTIGO VIII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.

 

ARTIGO IX

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou implementação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

 

ARTIGO X

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.

 

ARTIGO XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.

 

Feito em Havana, em 27 de outubro de 2006, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação - ABC

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA

DAGMAR GONZÁLEZ GRAU
Vice-Ministra, interina, do Investimento
Estrangeiro e da Colaboração Econômica