.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA, TÉCNICA E
O Governo da República Federativa do Brasil
CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 18 de março de 1987; Que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício, Ajustam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Transferência de técnicas avançadas para determinação de metais pesados em solos, fertilizantes, compostos orgânicos e plantas hortícolas de Cuba controle de qualidade", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é capacitar recursos humanos na utilização de metodologias modernas para determinação de metais pesados em solos, fertilizantes, compostos orgânicos e plantas hortícolas. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República de Cuba designa: a) o Ministério para Investimento Estrangeiro e Colaboração Econômica (MINVEC) como responsável pela coordenação, seguimento e avaliação das atividades resultantes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Agricultura (MINAG), por meio do Instituto de Solos, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver em Cuba as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;e 2. Cabe ao Governo da República de Cuba:
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto. ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais. ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba. ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes. ARTIGO VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada. ARTIGO X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução. ARTIGO XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 18 de março de 1987.
Feito em Brasília, em de de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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