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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "APOIO TÉCNICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE BANCOS DE LEITE HUMANO EM CUBA"

  

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em 18 de março de 1987;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento;

Considerando que a cooperação técnica na área da saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância do fortalecimento de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno,

Ajustam o seguinte:

 

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Apoio Técnico para Implementação de Banco de Leite Humano em Cuba" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é assessorar o Ministério da Saúde Pública de Cuba na implementação de uma Rede Nacional de Bancos de Leite Humano por meio da capacitação de profissionais de saúde para atuação em aleitamento materno.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

 

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) o Ministério da Saúde (MS), por intermédio do Instituto Fernandes Figueira/Fiocruz, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

a) o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos para desenvolver, em Cuba, as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) apoiar a realização de capacitação de multiplicadores em cursos na área de saúde com ênfase em aleitamento materno, e

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República da Cuba cabe:

a) designar técnicos cubanos para receber capacitação na área de saúde com ênfase em aleitamento materno;

b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; e

d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

 

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

 

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e em Cuba.

 

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

 

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer uma das Partes Contratantes.

 

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

 

Artigo IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. As Partes Contratantes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

 

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.

 

Feito em Brasília, em 13 de dezembro de 2007, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA:

RAÚL DE LA NUEZ RAMÍREZ
Ministro do Comércio Exterior