.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DAS ASSESSORIAS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL E DOMINISTÉRIO DE SAÚDE PÚBLICA DE CUBA"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Cuba, Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em 18 de março de 1987; Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; Considerando que a cooperação técnica na área da saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes; Considerando a importância da consolidação das ações de cooperação internacional entre o Ministério da Saúde do Brasil e o Ministério de Saúde Pública de Cuba por meio do fortalecimento de suas respectivas assessorias internacionais, Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento Institucional das Assessorias Internacionais do Ministério da Saúde do Brasil e do Ministério de Saúde Pública de Cuba", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é contribuir para o fortalecimento das assessorias internacionais dos Ministérios da Saúde do Brasil e de Cuba, com vistas ao incremento do intercâmbio de informações e ao desenvolvimento de novas formas de planejamento e ações conjuntas. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) o Ministério da Saúde, por intermédio da Assessoria Internacional de Saúde, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de Cuba designa:
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República de Cuba cabe:
3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais. Artigo V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba. Artigo VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá duração de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. Artigo X Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987. Feito em Havana, em 15 de janeiro de 2008, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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