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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA   DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO CENTRO PARA O CONTROLE ESTATAL DE QUALIDADE DOS MEDICAMENTOS E DA  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba,
doravante denominados "Partes Contratantes", 

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, firmado em Havana, em 18 de março de 1987;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento;

Considerando que a cooperação técnica na área da saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Considerando a importância da consolidação de um sistema de vigilância sanitária no Brasil e em Cuba por meio do fortalecimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, doravante ANVISA, e do Centro para o Controle Estatal de Qualidade dos Medicamentos, doravante CECMED,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Fortalecimento Institucional do Centro para o Controle Estatal de Qualidade dos Medicamentos e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária na Área de Vigilância Sanitária de Medicamentos", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é fortalecer a capacidade institucional da ANVISA e do CECMED no processo de registro, inspeção, análise para regulação de preços, avaliação econômica, monitoramento do mercado e combate à falsificação de medicamentos.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

    1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

b) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

 

2. O Governo da República de Cuba designa:

    1. o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica (MINVEC) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
    2. o Centro para o Controle Estatal de Qualidade dos Medicamentos (CECMED) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos para desenvolver em Cuba as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. apoiar a capacitação de multiplicadores em cursos na área de controle de qualidade de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária; e
    3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Cuba cabe:

    1. designar técnicos cubanos para receber capacitação na área de controle da qualidade de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária;
    2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    3. garantir aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro as informações necessárias à execução do Projeto; e
    4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá duração de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987.

Feito em Havana, em 15 de janeiro de 2008, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

FELIPE PÉREZ ROQUE
Ministro das Relações Exteriores