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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA A PRODUÇÃO DE SOJA EM CUBA"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área agrícola reveste-se de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Assistência Técnica para a Produção de Soja em Cuba", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é contribuir para a implantação da cultura da soja em Cuba por meio da capacitação de recursos humanos e da transferência de conhecimentos.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento desenvolvidos no âmbito do presente Ajuste Complementar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

  2. a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

  1. o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica (MINVEC) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e

  2. a União Agropecuária Militar (UAM) e o Ministério da Indústria Açucareira (MINAZ) como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. designar e enviar técnicos para desenvolver em Cuba as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  2. receber técnicos cubanos no Brasil para serem capacitados na EMBRAPA, e

  3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de Cuba cabe:

  1. designar técnicos cubanos para participar das atividades previstas no Projeto;

  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  3. prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto, e

  4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, renováveis automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.

 

Feito em Havana, em 30 de maio de 2008, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CUBA

FELIPE PÉREZ ROQUE
Ministro das Relações Exteriores