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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA   FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "DIPLOMADO EM BANCA COMERCIAL- FASE V"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, assinado em Havana, em 18 de março de 1987;

Que a cooperação técnica na área de finanças públicas reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício;

Que os resultados obtidos no âmbito do Projeto "Diplomado em Banca Comercial – Fases I, II, III e IV" foram considerados positivos pelas Partes,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

 

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Diplomado em Banca Comercial – Fase V", adiante denominado "Projeto", cujo objetivo é capacitar gestores, especialistas e técnicos dos bancos comerciais e instituições financeiras em temas de banco comercial, comércio internacional, tesouraria, planejamento e marketing financeiro e gestão de recursos humanos.

2. O Projeto explicitará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

 

1.O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominada "ABC", como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
  2. o Banco Central do Brasil, doravante denominado "BACEN", como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de Cuba designa:

  1. o Ministério para o Investimento Estrangeiro e a Colaboração Econômica, doravante denominado "MINVEC", como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
  2. o Centro Nacional de Superação Bancária, adscrito ao Banco Central de Cuba, doravante denominado "CNSB", como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

 

1. Cabe ao Governo brasileiro:

designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver em Cuba as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

 

2. Cabe ao Governo cubano:

designar técnicos cubanos para receber treinamento;

disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

apoiar os técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos cubanos que estiverem envolvidos no Projeto;

tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora cubana; e

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

ARTIGO IV

 

Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.

ARTIGO V

 

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.

ARTIGO VI

 

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Cuba.

ARTIGO VII

 

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

 

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.

ARTIGO IX

 

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.

ARTIGO X

 

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.

ARTIGO XI

 

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 18 de março de 1987.

 

Feito em Havana, em 26 de setembro de 2008, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Andréia C. Rigueira Coordenadora-Geral – CGPD Agência Brasileira de Cooperação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA:

Orlando Requeijo Gual Vice-Ministro Ministério de Investimento Estrangeiro e Cooperação Econômica