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PLANO DE TRABALHO SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA NO QUADRO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA

O Plano de trabalho em apreço e a nota brasileira têm o seguinte teor:

 Cairo, 18 de setembro de 1984.

 Excelência,

Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota de 18 de setembro de 1984, referente ao Plano de Trabalho sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre a Academia de Pesquisa Científica e Tecnológica do Egito e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil assinado no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe, e que a seguir se transcreve:

"Excelência,

Com referência ao Plano de Trabalho de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Academia de Pesquisa Científica e Tecnológica do Egito e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil (CNPq), assinado, em 18 de setembro de 1984, pelo Doutor Ibrahim G. Badran, Presidente da Academia, e pelo Professor Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Conselho, tenho a honra de propor que esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência constituam Acordo entre o Governo da República Árabe do Egito e a República Federativa do Brasil, pelo qual o mencionado Plano de Trabalho entrará em vigor.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração".

2. Em resposta, tenho a honra de aceitar, em nome de meu Governo, que a Nota acima transcrita juntamente com a presente constitua Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, pelo qual o mencionado Plano de Trabalho entrará em vigor.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

 

M.A. de Salvo Coimbra
Embaixador do Brasil

 


 PLANO DE TRABALHO SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO QUADRO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TENCOLÓGICA, ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL E A ACADEMIA DE
PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLOGIA DO EGITO.


O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil
e
A Academia de Pesquisas Científicas e Tecnologia do Egito,
(doravante denominados Partes),

Reconhecendo a importância da cooperação científica e tecnológica entre o Brasil e o Egito,

Desejando promover essa cooperação e melhorar a organização do intercâmbio entre os dois países nos campos da ciência e da tecnologia, concordam em concluir este Plano de Trabalho sobre Cooperação Científica e Tecnológica, no quadro do Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmado entre o Brasil e o Egito a 31 de janeiro de 1973,

Acordam nas seguintes disposições:

ARTIGO I

As duas Partes concordam em desenvolver e fortalecer a colaboração no campo da pesquisa científica e tecnológica de interesse mútuo.

 

ARTIGO II

As duas Partes promoverão tal cooperação através dos seguintes meios:

a) intercâmbio de professores, cientistas, pesquisadores e técnicos, com o propósito de desenvolver projetos de pesquisa em conjunto; consultas, intercâmbio de experiências e treinamento:

b) intercâmbio de informação e documentação científica e tecnológica;

c) intercâmbio de material científico e equipamentos necessários para os programas e projetos conjuntos;

d) organização e implementação de cursos, conferências e seminários sobre temas de interesse comum;

e) implementação de projetos conjuntos de pesquisa científica e de programas de desenvolvimento tecnológico, emprestando ênfase especial a esforços conducentes a encontrar soluções para problemas de interesse mútuo. O anexo I a este Plano de Trabalho especifica aqueles campos e constitui parte integrante deste Plano de Trabalho;

f) quaisquer outras formas de cooperação acordadas pelas duas Partes dentro de suas respectivas esferas de competência legal.

 

ARTIGO III

Qualquer atividade proposta sob a égide deste Plano de Trabalho deverá ser simultaneamente submetida pelos interessados à sua respectiva Parte para exame de acordo com os regulamentos existentes em ambos os lados. O anexo II a este Plano de Trabalho especifica as provisões orçamentárias que vão reger o intercâmbio de visitas.

 

ARTIGO IV

Na medida do possível, as duas Partes deverão assistir os cientistas visitantes, conforme este Plano de Trabalho, na obtenção de vistos e liberação alfandegária dos equipamentos e outros materiais científicos, conforme suas respectivas ordenações jurídicas.

 

ARTIGO V

Quando as atividades desenvolvidas de acordo com este Plano de Trabalho resultarem em copyrights, patentes ou equivalentes, esses serão regulados e protegidos pelos acordos internacionais na matéria e pela legislação local.

 

ARTIGO VI

Este Plano de Trabalho entrará em vigor por troca de notas diplomáticas, na data da segunda notificação, e permanecerá em vigor por um período de três anos.

A não ser que seja acordado de outra forma, a expiração deste Plano de Trabalho não afetará a validade ou duração de visitas ou projetos acordados sob a égide deste instrumento, e iniciados anteriormente àquela expiração.

Cada Parte poderá livremente apresentar emendas ou modificações a este Plano de Trabalho durante sua vigência, por mútuo consentimento.

 

 Feito no Cairo, aos 18 dias do mês de setembro de 1984, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL:

Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque

PELA ACADEMIA DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLOGIAS DO EGITO:

Ibrahim Badran