PROGRAMA EXECUTIVO DO ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados "as Partes"),
Firmaram acordo sobre o seguinte Programa
Executivo, destinado aos anos 2005-2007, de conformidade com o Acordo Cultural assinado
entre os dois países a 17 de maio de 1960.
ARTIGO 1
Bibliotecas
1. As Partes permutarão boletins e publicações de natureza
artística e cultural, por intermédio de suas respectivas Bibliotecas Nacionais.
2. As Partes trocarão informações sobre bibliotecas, arquivos,
centros de documentação e atividades editoriais.
ARTIGO 2
Fotografia
As Partes trocarão informações e
publicações técnicas sobre centros de conservação e preservação fotográfica,
através do Centro de Conservação e Preservação Fotográfica da Fundação Nacional da
Arte FUNARTE) do Ministério da Cultura, no Rio de Janeiro, bem como promoverão o
intercâmbio de especialistas em conservação fotográfica.
ARTIGO 3
Arte-Educação
As Partes trocarão experiências e
publicações técnicas entre especialistas em arte-educação.
ARTIGO 4
Artes Cênicas
As Partes promoverão intercâmbio de
espetáculos de artes cênicas.
ARTIGO 5
Música
As Partes promoverão visitas de músicos para
apresentações em festivais e/ou para ministrar cursos ou oficinas musicais.
ARTIGO 6
Literatura
As Partes permutarão traduções de obras
selecionadas de importantes escritores de seus respectivos países.
ARTIGO 7
Exposições
1. As Partes intercambiarão exposições artísticas e dados sobre
mostras e festivais culturais realizados em cada um dos dois países.
2. As Partes participarão de mostras internacionais de artes
plásticas, bienais e trienais, realizadas em cada um dos dois países. Os organizadores
brasileiros das exposições de artes plásticas, bienais e trienais, enviarão convites
ao Ministério da Cultura do Egito para que indiquem seus representantes, mediante o envio
de currículos e propostas.
ARTIGO 8
História da Arte
As Partes promoverão o intercâmbio de
palestrantes especializados em História da Arte Contemporânea.
ARTIGO 9
Cinema
1. As Partes incentivarão a participação de filmes brasileiros em
festivais de cinema no Egito e de filmes egípcios em Festivais brasileiros. Buscarão
também a realização de uma semana de exibição de filmes brasileiros no Egito, e de
filmes egípcios no Brasil.
2. As Partes analisarão a possibilidade de realizar a distribuição
conjunta de filmes brasileiros e egípcios.
3. As Partes procederão ao intercâmbio de filmes, dados, pesquisas e
estudos cinematográficos.
ARTIGO 10
Museus
1. As Partes estimularão a cooperação entre os seus museus e
contribuirão para a permuta de informações e experiências no âmbito da conservação
e restauração de monumentos culturais e da gestão de museus públicos.
2. As Partes contribuirão para o intercâmbio de informações e
documentação, bem como o de técnicos e de coleções dos respectivos acervos
museológicos. As condições para tal intercâmbio serão definidas diretamente entre as
instituições interessadas.
ARTIGO 11
Patrimônio Cultural
1. As Partes organizarão exposições que representem o seu
patrimônio nacional cultural com base em acordos específicos, assinados entre as
instituições interessadas. Incentivarão ainda o intercâmbio de profissionais do ramo,
com vistas ao conhecimento de suas experiências na identificação, proteção,
promoção e gestão do patrimônio nacional cultural.
2. As Partes estimularão os contatos entre as instituições nacionais
de conservação de monumentos culturais com o intuito de trocar informações e
documentação, na área da preservação e avaliação de tesouros culturais.
Facilitarão igualmente, a participação de peritos de cada uma das Partes em encontros
internacionais sobre o tema, organizados pela outra Parte.
3. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre a questão da
repressão à importação e à exportação ilícitas e ao tráfico de tesouros
culturais, em conformidade com a Convenção de Paris sobre o assunto.
ARTIGO 12
Direitos de Autor e Direitos Conexos
1. As Partes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da legislação e do sistema de proteção aos direitos autorais,
especialmente no que se refere à função social do sistema de Propriedade Intelectual,
com ênfase nos aspectos relacionados com a área de criação dos autores de ambos
países.
2. As Partes, mediante os órgãos governamentais responsáveis pela
área de direitos de autor e direitos conexos, estabelecerão uma agenda com vistas ao
estudo comparativo da legislação de ambos países, assim como à promoção de
seminários e visitas de estudos sobre seus sistemas de propriedade intelectual.
ARTIGO 13
Educação
As Partes estudarão mecanismos de cooperação
educacional nas seguintes áreas:
a. Educação infantil e fundamental:
- Intercâmbio de estatísticas sobre repetência e evasão escolar;
- Indicadores de alfabetização;
- Formação e certificação de professores.
b. Educação média e tecnológica:
- Desenvolvimento de ações de formação de gestores e professores;
- Intercâmbio e estágios para professores;
- Estudos sobre políticas e programas;
- Estudos e trocas de experiência sobre organização curricular;
- Reestruturação e inovação curricular.
c. Educação especial:
- Processo de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais.
d. Setor de alfabetização:
- Programas de alfabetização de jovens e adultos.
O presente Programa entrará em vigor no dia 9
de maio de 2005 e permanecerá vigente até o dia 8 de maio de 2007 ou até que outro o
substitua.
Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de maio
de 2005, em dois originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos fazendo
igualmente fé.
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