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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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PROGRAMA EXECUTIVO DO ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Árabe do Egito
(doravante denominados "as Partes"),

 

Firmaram acordo sobre o seguinte Programa Executivo, destinado aos anos 2005-2007, de conformidade com o Acordo Cultural assinado entre os dois países a 17 de maio de 1960.

 

ARTIGO 1
Bibliotecas

1. As Partes permutarão boletins e publicações de natureza artística e cultural, por intermédio de suas respectivas Bibliotecas Nacionais.

2. As Partes trocarão informações sobre bibliotecas, arquivos, centros de documentação e atividades editoriais.

 

ARTIGO 2
Fotografia

As Partes trocarão informações e publicações técnicas sobre centros de conservação e preservação fotográfica, através do Centro de Conservação e Preservação Fotográfica da Fundação Nacional da Arte FUNARTE) do Ministério da Cultura, no Rio de Janeiro, bem como promoverão o intercâmbio de especialistas em conservação fotográfica.

 

ARTIGO 3
Arte-Educação

As Partes trocarão experiências e publicações técnicas entre especialistas em arte-educação.

 

ARTIGO 4
Artes Cênicas

As Partes promoverão intercâmbio de espetáculos de artes cênicas.

 

ARTIGO 5
Música

As Partes promoverão visitas de músicos para apresentações em festivais e/ou para ministrar cursos ou oficinas musicais.

 

ARTIGO 6
Literatura

As Partes permutarão traduções de obras selecionadas de importantes escritores de seus respectivos países.

 

ARTIGO 7
Exposições

1. As Partes intercambiarão exposições artísticas e dados sobre mostras e festivais culturais realizados em cada um dos dois países.

2. As Partes participarão de mostras internacionais de artes plásticas, bienais e trienais, realizadas em cada um dos dois países. Os organizadores brasileiros das exposições de artes plásticas, bienais e trienais, enviarão convites ao Ministério da Cultura do Egito para que indiquem seus representantes, mediante o envio de currículos e propostas.

 

ARTIGO 8
História da Arte

As Partes promoverão o intercâmbio de palestrantes especializados em História da Arte Contemporânea.

 

ARTIGO 9
Cinema

1. As Partes incentivarão a participação de filmes brasileiros em festivais de cinema no Egito e de filmes egípcios em Festivais brasileiros. Buscarão também a realização de uma semana de exibição de filmes brasileiros no Egito, e de filmes egípcios no Brasil.

2. As Partes analisarão a possibilidade de realizar a distribuição conjunta de filmes brasileiros e egípcios.

3. As Partes procederão ao intercâmbio de filmes, dados, pesquisas e estudos cinematográficos.

 

ARTIGO 10
Museus

1. As Partes estimularão a cooperação entre os seus museus e contribuirão para a permuta de informações e experiências no âmbito da conservação e restauração de monumentos culturais e da gestão de museus públicos.

2. As Partes contribuirão para o intercâmbio de informações e documentação, bem como o de técnicos e de coleções dos respectivos acervos museológicos. As condições para tal intercâmbio serão definidas diretamente entre as instituições interessadas.

 

ARTIGO 11
Patrimônio Cultural

1. As Partes organizarão exposições que representem o seu patrimônio nacional cultural com base em acordos específicos, assinados entre as instituições interessadas. Incentivarão ainda o intercâmbio de profissionais do ramo, com vistas ao conhecimento de suas experiências na identificação, proteção, promoção e gestão do patrimônio nacional cultural.

2. As Partes estimularão os contatos entre as instituições nacionais de conservação de monumentos culturais com o intuito de trocar informações e documentação, na área da preservação e avaliação de tesouros culturais. Facilitarão igualmente, a participação de peritos de cada uma das Partes em encontros internacionais sobre o tema, organizados pela outra Parte.

3. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre a questão da repressão à importação e à exportação ilícitas e ao tráfico de tesouros culturais, em conformidade com a Convenção de Paris sobre o assunto.

 

ARTIGO 12
Direitos de Autor e Direitos Conexos

1. As Partes reforçarão a cooperação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação e do sistema de proteção aos direitos autorais, especialmente no que se refere à função social do sistema de Propriedade Intelectual, com ênfase nos aspectos relacionados com a área de criação dos autores de ambos países.

2. As Partes, mediante os órgãos governamentais responsáveis pela área de direitos de autor e direitos conexos, estabelecerão uma agenda com vistas ao estudo comparativo da legislação de ambos países, assim como à promoção de seminários e visitas de estudos sobre seus sistemas de propriedade intelectual.

 

ARTIGO 13
Educação

As Partes estudarão mecanismos de cooperação educacional nas seguintes áreas:

a. Educação infantil e fundamental:

    - Intercâmbio de estatísticas sobre repetência e evasão escolar;

    - Indicadores de alfabetização;

    - Formação e certificação de professores.

b. Educação média e tecnológica:

    - Desenvolvimento de ações de formação de gestores e professores;

    - Intercâmbio e estágios para professores;

    - Estudos sobre políticas e programas;

    - Estudos e trocas de experiência sobre organização curricular;

    - Reestruturação e inovação curricular.

c. Educação especial:

    - Processo de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais.

d. Setor de alfabetização:

    - Programas de alfabetização de jovens e adultos.

O presente Programa entrará em vigor no dia 9 de maio de 2005 e permanecerá vigente até o dia 8 de maio de 2007 ou até que outro o substitua.

 

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de maio de 2005, em dois originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ÁRABE DO EGITO
Abul Gheit
Ministro das Relações Exteriores