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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO BOLSA ESCOLA EM EL SALVADOR
O Governo da República Federativa do Brasil CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, assinado em Brasília, em 20 de maio de 1986; Que a cooperação técnica na área de educação reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade; Que o Programa Bolsa-Escola representa importante meio de manutenção de crianças de famílias abaixo do nível de pobreza absoluta estudando nos colégios públicos; Que o Programa Bolsa-Escola é um mecanismo importante como meio de fornecimento de renda mínima para famílias em condições sócio-econômicas adversas; Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa a implementação do Projeto Bolsa Escola El Salvador. 2. O mencionado projeto tem como objetivo estruturar e implantar Projeto Piloto Bolsa Escola em El Salvador para 50 famílias.
ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Organização Não-Governamental Missão Criança como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de El Salvador designa: a) o Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, e o Ministério da Educação como co-participante e responsável pela coordenação setorial; e b) a Organização Não-Governamental "Asociación de Mujeres por la Dignidad y la Vida Las Dignas" como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Cabe ao Governo brasileiro: a) enviar técnicos para apoiar a implantação do projeto em El Salvador; b) apoiar a realização de treinamentos no Brasil e em El Salvador; c) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos salvadorenhos e outros documentos de interesse das Partes Contratantes; d) disponibilizar a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto. 2. Cabe ao Governo salvadorenho: a) designar a equipe gestora do projeto; b) designar técnicos do Ministério da Educação para acompanhar e assessorar o projeto; c) designar os técnicos salvadorenhos que participarão dos treinamentos, no Brasil e em El Salvador; d) implantar o projeto-piloto na região do Município de Jiquilisco; e) colocar à disposição do projeto as instalações e infra-estrutura adequadas à execução de suas atividades; f) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto; g) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto. h) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos salvadorenhos e outros documentos de interesse das Partes Contratantes; i) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos em El Salvador; e j) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.
ARTIGO IV Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão assumidos no que diz respeito a cada uma das Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras. O Estado salvadorenho assume este compromisso no que concerne ao fornecimento em contrapartida não desembolsável.
ARTIGO V 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores para seu acompanhamento. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes serem expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de El Salvador.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 30 (trinta) meses, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de denunciá-lo.
ARTIGO VIII As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.
ARTIGO IX A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.
ARTIGO X Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, assinado em Brasília, em 20 de maio de 1986; Feito em San Salvador, em 21 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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