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.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "
ESTRUTURAÇÃO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM RELAÇÕES
INTERNACIONAIS NA UNIVERSIDADE DE EL SALVADOR"

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de El Salvador
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica assinado em Brasília, em 20 de maio de 1986;

Que a cooperação técnica na área da educação reveste-se de especial interesse para as Partes;

Que em virtude da ocorrência de terremotos, em El Salvador, no início do ano de 2001, que direcionou o Governo salvadorenho e suas instituições a eleger como prioridade nacional o socorro aos seus cidadãos e a reconstrução do País e, conseqüentemente, a retardar, ou mesmo, paralisar a execução dos projetos de cooperação técnica internacional que estavam vigindo;

Ajustam o seguinte:

 

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa dar continuidade ao projeto "Estruturação de Programa de Pós-graduação em Relações Internacionais na Universidade de El Salvador".

2. O mencionado projeto tem como objetivo implantar o programa pós-graduação em relações internacionais e concluir o ciclo de formação dos estudantes salvadorenhos, por meio da realização de cursos/seminários temáticos.

 

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Universidade de Brasília (UnB), por intermédio do Departamento de Relações Internacionais, como entidade executora das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de El Salvador designa:

a) o Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Universidade de El Salvador, por intermédio da Escola de Relações Internacionais da Faculdade de Jurisprudência e Ciências Sociais, como entidade executora das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) enviar técnicos para apoiar a implantação do projeto em El Salvador;

b) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos salvadorenhos e outros documentos de interesse das Partes Contratantes; e

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

2. Cabe ao Governo salvadorenho:

a) designar professores para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros;

b) implantar o programa de pós-graduação em relações internacionais em El Salvador;

c) colocar à disposição do projeto as instalações e infra-estrutura adequadas à execução de suas atividades;

d) prestar aos técnicos enviados pelo Governo da República Federativa do Brasil o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, colocando à disposição todas as informações necessárias à execução do projeto;

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto.

 

ARTIGO IV

Os custos para a implementação das atividades mencionados no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras.

 

ARTIGO V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores para seu acompanhamento.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes serem expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

 

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de El Salvador.

 

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 30 (trinta) meses, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por Nota Diplomática, sua decisão de denunciá-lo.

 

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

 

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

 

ARTIGO X

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, assinado em Brasília, em 20 de maio de 1986;

Feito em San Salvador, em 21 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
OSMAR CHOHFI
Secretário-Geral das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR
ROBERTO INTERIANO
Vice-Ministro das Relações Exteriores