.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil Considerando a necessidade de aprofundar as ações de cooperação técnica ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica assinado em Brasília, em 20 de maio de 1986; Conscientes da necessidade de executar projetos e atividades específicos de cooperação técnica que possam contribuir de maneira efetiva para o desenvolvimento econômico e social de ambos os países e do impacto desses projetos na melhoria da qualidade de vida de significativas parcelas de populações afetas às áreas dos projetos; Considerando que os projetos e atividades identificados aportarão significativos benefícios às políticas setoriais de ambos os países, além de contribuírem para o fortalecimento institucional e se revestirem de caráter multiplicador; e Reconhecendo a cooperação técnica como valioso instrumento de concertação e diálogo político; Chegaram ao seguinte entendimento: 1. O presente Memorando de Entendimento destina-se a fortalecer o Programa de Cooperação Técnica Brasil-El Salvador, bem como estabelecer os parâmetros de sua execução. 2. Os projetos e atividades, negociados e aprovados pelas Partes contemplarão as áreas de educação, saúde, meteorologia, energia, turismo, administração pública, meio ambiente, indústria e agropecuária. 3. As Partes Contratantes efetuarão a revisão das demandas identificadas e darão continuidade ao processo de análise e detalhamento das propostas nas áreas mencionadas; 4. Cada projeto ou atividade de cooperação técnica deverá indicar as instituições e as responsabilidades dos órgãos envolvidos em sua implementação, os objetivos, os resultados esperados, o cronograma e os recursos financeiros, no entendimento de que a cooperação horizontal se baseia no princípio de compartilhar custos; 5. Para a implementação dos projetos ou atividades de cooperação técnica, as Partes celebrarão Ajustes Complementares ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, assinado em Brasília, em 20 de maio de 1986. 6. As Partes poderão realizar missões técnicas de identificação e detalhamento de projetos; 7. O Programa poderá contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação, de acordo com documentos de projetos específicos. 8. Para efeitos de coordenação, monitoramento e avaliação das ações de cooperação derivadas do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam, pelo lado brasileiro, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e, pelo lado salvadorenho, a Diretoria-Geral de Cooperação Externa do Ministério das Relações Exteriores. 9. Para permitir o acompanhamento satisfatório das atividades implementadas no âmbito do Programa de Cooperação Técnica Brasil-El Salvador, as Partes acordaram a realização de encontros bianuais alternados, em Brasília e em El Salvador, para avaliar os resultados alcançados, identificar dificuldades surgidas na sua execução e definir ações para superá-las. 10. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma vigência de dois anos, salvo se uma das Partes comunicar a outra, por via diplomática, com antecedência de seis (6) meses da data do término de sua vigência, sua decisão de denunciá-lo. 11. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não prejudicará as atividades e ou os projetos em andamento, os quais serão executados até o seu termino. Feito em San Salvador, em 21 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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