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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE
EL SALVADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO ASSISTÊNCIA
E TRATAMENTO A PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS
EM EL SALVADOR

 

O Governo da República Federativa do Brasil
              e
             O Governo da República de El Salvador

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, de 20 de maio de 1986;

O Memorandum de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, no âmbito do Programa de Cooperação Internacional do Ministério da Saúde do Brasil, para ações na área de HIV/AIDS, de 18 de dezembro de 2002;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O Presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto Assistência e Tratamento a Pessoas Vivendo com HIV/AIDS em El Salvador.

2. O mencionado projeto tem como objetivo transferir tecnologia e capacitar recursos humanos em assistência e manejo clínico e realizar a doação de medicamentos anti-retrovirais produzidos no País por laboratórios públicos para o tratamento de portadores de HIV/AIDS em El Salvador.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) O Ministério da Saúde, por meio da Assessoria Internacional e da Coordenação Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de El Salvador designa:

a) a Direção-Geral de Cooperação Externa do Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde Pública e Assistência Social como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria a El Salvador, em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS, bem como para avaliar o projeto;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos salvadorenhos no Brasil e em El Salvador, em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS;

c) disponibilizar a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil;

d) apoiar na definição do perfil dos técnicos salvadorenhos que serão treinados no Brasil; e

e) enviar medicamentos anti-retrovirais genéricos produzidos pelo Brasil e fornecidos pelo Ministério da Saúde brasileiro.

2. Cabe ao Governo salvadorenho:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria a El Salvador em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS;

b) designar os técnicos salvadorenhos que participarão dos treinamentos, no Brasil e em El Salvador, em assistência e tratamento de pessoas vivendo com HIV e AIDS;

c) disponibilizar a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos realizados em El Salvador; e

d) responsabilizar-se pela internalização e aspectos logísticos, como o transporte e o armazenamento dos medicamentos em local que apresente condições seguras e apropriadas, incluindo refrigeração quando necessário.

ARTIGO IV

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios trimestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores. As Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde deverão ser informadas para que possam fazer o acompanhamento.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de El Salvador.

ARTIGO VI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos e será renovado automaticamente por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de (60)sessenta dias da data de conclusão do período de vigência.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VI.

ARTIGO VIII

A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

ARTIGO IX

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador.

Feito em Brasília, em 5 de fevereiro de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Lauro Barbosa da Silva Moreira
Diretor –Geral da Agência
Brasileira de Cooperação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE EL SALVADOR
José Roberto Andino Salazar
Embaixador