.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
Considerando: Que suas relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em Brasília, em 20 de maio de 1986; Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício, Ajustam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Fortalecimento da Resposta à Epidemia de HIV/AIDS em El Salvador", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é capacitar técnicos salvadorenhos em prevenção da discriminação e fortalecimento do apoio às pessoas que vivem com HIV/AIDS. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) o Programa Nacional DST/AIDS como ente responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República de El Salvador designa: a) a Direção-Geral de Cooperação Externa do Ministério das Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e b) o Ministério de Saúde Pública e Assistência Social como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver em El Salvador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto, e b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República de El Salvador cabe: a) designar técnicos salvadorenhos para receberem treinamento; b) disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas informações necessárias à execução do Projeto; d) garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos salvadorenhos que estiverem envolvidos no Projeto; e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora salvadorenha, e f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.
ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, i. a., de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas nesse Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de El Salvador.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.
ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.
ARTIGO X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.
ARTIGO XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, assinado em Brasília, em 20 de maio de 1986.
Feito em Brasília, em 9 de junho de 2006, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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