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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE
EL SALVADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CAPACITAÇÃO EM ANÁLISE DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de El Salvador
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador, firmado em 20 de maio de 1986;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento;

Considerando que a cooperação técnica na área de segurança pública reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes;

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Capacitação em Análise de Informação sobre Crimes Contra o Meio Ambiente" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é capacitar equipes salvadorenhas em novas técnicas relacionadas à análise de crimes contra o meio ambiente.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a} a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar, e
b) a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República de El Salvador designa:

    1. a Direção-Geral de Cooperação Externa, do Ministério das Relações Exteriores (DGCE/RREE), como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;
    2. a Polícia Nacional Civil e a Fiscalização Geral da República (PNC/FGR) como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos para desenvolver em El Salvador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    2. receber técnicos salvadorenhos no Brasil para serem capacitados na SENASP;
    3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República de El Salvador cabe:

    1. designar técnicos salvadorenhos para participar das atividades previstas no Projeto;
    2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
    3. prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto, e
    4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes Contratantes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor no Brasil e em El Salvador.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente sobre a publicação dos referidos documentos em cujo texto ambas serão expressamente mencionadas.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer uma das Partes Contratantes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja na sua execução será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador.

Feito em Brasília, em 5 de dezembro de 2007, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE EL SALVADOR:

Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro, Interino, das Relações Exteriores

Francisco Esteban Laínez Rivas
Ministro das Relações Exteriores