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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO TURÍSTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de El Salvador (doravante denominados "Partes"), Convencidos da importância que o desenvolvimento das relações turísticas pode ter, não somente a favor de suas economias, como também no intercâmbio cultural, social e de amizade entre seus respectivos povos; Convencidos de que o turismo, em razão de sua dinâmica sócio-cultural e econômica, é excelente instrumento para promover desenvolvimento econômico, entendimento, boa vontade e para estreitar as relações entre os povos, Resolvem celebrar o presente Memorando de Entendimento em Matéria de Cooperação Turística, nos seguintes termos: Artigo I 1. Em conformidade com a legislação interna de cada Parte, as instituições a cargo de turismo serão responsáveis por promover o intercâmbio turístico bilateral. 2. Ambas as Partes irão gerir as facilidades a seu alcance para instalação e funcionamento das ditas instituições na medida de sua capacidade legal e orçamentária. Artigo II As Partes, em conformidade com suas legislações, facilitarão e alentarão as atividades de prestadores de serviços turísticos, como: agências de viagens, operadoras turísticas, cadeias hoteleiras, linhas aéreas e companhias de navegação, principalmente, sem prejuízo de qualquer outro que possa gerar turismo recíproco entre as Partes. Artigo III Dentro dos limites estabelecidos por suas legislações, as Partes conceder-se-ão reciprocamente todas as facilidades para intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o intercâmbio de documentos e materiais de promoção turística. Artigo IV Ambas as Partes promoverão e facilitarão, em conformidade com suas respectivas possibilidades e observada a legislação local, os investimentos de capitais brasileiros, salvadorenhos ou conjuntos em seus respectivos setores turísticos. Artigo V Em conformidade com suas legislações, as Partes acordam oferecer facilidades necessárias, com objetivo de permitir o ingresso em seus territórios de material promocional originário da outra Parte. Artigo VI As Partes alentarão as atividades de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio e divulgar a imagem de seus respectivos países, por meio de participação em exposições turísticas, culturais, recreativas e desportivas, organização de seminários, congressos, convenções, conferências, feiras e festivais nacionais ou internacionais, tudo em conformidade com suas respectivas legislações. Artigo VII 1. As Partes alentarão suas instituições encarregadas do turismo a intercambiar informação técnica ou documentação nos seguintes campos:
2. Cada Parte desenvolverá ações que facilitem a cooperação entre profissionais de seus respectivos países, a fim de elevar o nível de seus técnicos em turismo e fomentar a investigação e o estudo de casos conjuntos, em matérias de interesse comum. 3. Ambas as Partes alentarão a seus respectivos pessoais técnicos, estudantes e professores de turismo para que se beneficiem com as bolsas oferecidas por colégios, universidades e outros centros de educação e capacitação profissional. Artigo VIII 1. Ambas as Partes intercambiarão informação sobre:
2. As Partes farão o possível para melhorar confiabilidade e compatibilidade de estatísticas sobre turismo entre os dois países. 3. As Partes intercambiarão informação sobre volume e características do potencial real do mercado turístico de ambos os países, incluídos estudos de mercado de terceiros países que cada Parte por ventura possua. Artigo IX Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, as Partes aceitam respeitar os direitos sobre propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando de Entendimento. Artigo X O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. Artigo XI 1. O presente Memorando de Entendimento terá duração de cinco anos e será renovado automaticamente, por iguais períodos, a menos que qualquer das Partes manifeste seu desejo de denunciá-lo, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com três meses de antecedência de sua renovação. 2. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a realização e continuação dos programas e projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a menos que as Partes acordem de modo diferente.
Feito em São Salvador, República de El Salvador, em 29 de maio de 2008, em dois exemplares originais em língua portuguesa e espanhola, ambos igualmente autênticos.
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