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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de El Salvador (doravante denominados as "Partes"), Reconhecendo o interesse mútuo e os benefícios advindos do fortalecimento da cooperação científica, tecnológica e técnica, no âmbito de uma relação amistosa, e em conseqüência do desejo mútuo de cooperar em áreas definidas, Chegam ao seguinte entendimento: 1. Estimular e promover a cooperação nos campos do desenvolvimento, da inovação e da tecnologia, com enfoque nas seguintes áreas, mas não limitada a elas: tecnologia industrial, estratégia tecnológica, gerência de pesquisa e desenvolvimento, informação técnica, energias alternativas, incubação de empresas de tecnologia e incubação em geral, qualidade e produtividade. 2. Realizar o disposto no parágrafo anterior por meio das seguintes atividades:
3. A modalidade e os recursos para execução das atividades individuais de cooperação no âmbito deste Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") serão acordados pelas Partes. Cada projeto a ser realizado pelas Partes, no âmbito deste Memorando, será regido por um instrumento adequado acordado entre as instituições congêneres, responsáveis pela execução dos projetos nos dois países, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos dois países. 4. Quando for acordado, as atividades relacionadas a qualquer projeto ou iniciativa serão implementadas conforme leis e regulamentos vigentes no lugar onde serão executadas. 5. Ambas as Partes envidarão esforços para facilitar os processos relativos à preparação, negociação e realização de atividades no âmbito deste Memorando e, para este fim, poderá ser acordado contato direto e contínuo entre as instituições responsáveis pela execução dos projetos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia, pela parte brasileira, e o Ministério de Economia, pela parte salvadorenha. 6. As Partes poderão designar representantes para negociar projetos específicos relacionados às áreas de cooperação mencionadas no primeiro parágrafo. 7. As Partes deverão revisar regularmente o progresso obtido com a cooperação técnica a que se destina esse Memorando. Se necessário, serão convocadas reuniões em lugar e data previamente convencionadas pelas Partes. 8. O presente Memorando entrará em vigor no dia de sua assinatura por ambas as Partes. O Memorando terá validade de cinco anos, que poderá ser prorrogada por igual período adicional mediante troca de Notas entre as Partes. 9. Este Memorando poderá ser terminado por solicitação de qualquer uma das Partes por meio de notificação escrita, com três meses de antecedência. No caso de vencimento ou término do Memorando, as obrigações e os compromissos acordados terão continuidade até a conclusão das atividades ou projetos. 10. Este Memorando poderá ser emendado a qualquer momento se assim for acordado pelas Partes.
Feito em São Salvador, República de El Salvador, em 29 de maio de 2008, em dois originais em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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