.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "CAPACITAÇÃO TÉCNICA EM PRODUÇÃO INTEGRADA, COM ÊNFASE NO MANEJO DE PRAGAS E DOENÇAS DE FRUTAS TROPICAIS E DE ESPÉCIES AMAZÔNICAS E ANDINAS" O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes Contratantes"), CONSIDERANDO: Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, firmado em Brasília, em 9 de fevereiro de 1982; Que a cooperação técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício; Ajustam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Capacitação Técnica em Produção Integrada, com Ênfase no Manejo de Pragas e Doenças de Frutas Tropicais e de Espécies Amazônicas e Andinas", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é desenvolver e adaptar tecnologias capazes de melhorar os sistemas de produção de frutas, de forma a promover a expansão da fruticultura tropical no Equador, visando ao desenvolvimento rural e à geração de emprego e renda no país e a melhora da produção destinada à exportação que assegure a inoqüidade alimentar. 2. O Projeto explicitará os objetivos, as atividades a serem realizadas, o resultado e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a)a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b)a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República do Equador designa: a) o Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional (INECI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Instituto Nacional de Pesquisas Agropecuárias (INIAP) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a)designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Equador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto;
2. Cabe ao Governo da República do Equador:
a)designar técnicos equatorianos para receber treinamento; b)disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c)prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d)garantir a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função dos técnicos equatorianos que estiverem envolvidos no Projeto; e)tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora equatoriana; e f)acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.
ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Equador.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.
ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.
ARTIGO X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.
ARTIGO XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, assinado em Brasília, em 9 de fevereiro de 1982. Feito em Brasília, em 4 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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