.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS AGROPRODUTIVOS PARA BIOCOMBUSTÍVEIS"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO:
Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, firmado em Brasília, em 9 de fevereiro de 1982; Que a cooperação técnica na área da agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício;
Ajustam o seguinte:
ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Desenvolvimento de Processos Agroprodutivos para Biocombustíveis", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é ampliar o conhecimento técnico de profissionais do Equador em tecnologias de cultivo e sistemas de produção de mamona, palma, soja e cana-de-açúcar como matérias primas para produção de biodiesel e etanol. 2. O Projeto explicitará os objetivos, as atividades a serem realizadas, o resultado e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
ARTIGO II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República do Equador designa: a) o Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional (INECI) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Agricultura, Pecuária, Aqüicultura e Pesca como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Cabe ao Governo da República do Equador:
ARTIGO IV Os custos de implementação do presente Ajuste Complementar serão compartilhados por ambas as Partes Contratantes, com base nos detalhes do Projeto.
ARTIGO V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes Contratantes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.
ARTIGO VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Equador.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, notificadas e mencionadas no corpo do documento objeto da publicação.
ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e suas modificações entrarão em vigor na data que for mutuamente acordada.
ARTIGO X Qualquer uma das Partes Contratantes poderá notificar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia somente surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da respectiva notificação, cabendo às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que estiverem em execução.
ARTIGO XI Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, assinado em Brasília, em 9 de fevereiro de 1982. Feito em Brasília, em 4 de abril de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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