.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
Publicado no Diário Oficial de 13 de julho de 1984. 2002 DECRETO Nº 89.956, DE 12 DE JULHO DE 1984.
O Presidente da República, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 08 de junho de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982; CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 20 de junho de 1984, na forma de seu Artigo XV,
DECRETA: Artigo 1º - O Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 09 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador, Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países; Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica entre os dois países; De conformidade com o Tratado de Amizade e Cooperação entre os dois Governos, firmado em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982; Acordam o seguinte:
ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.
ARTIGO II A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades; a) permuta de informações, por correspondência e através de cessão de material técnico-informativo e bibliográfico; b) formação e aperfeiçoamento profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização; c) implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum; d) intercâmbio de técnicos e consultores; e) organização de seminários, simpósios e conferências; f) envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos; g) qualquer outra forma de cooperação que vier a ser acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III Os programas e projetos de cooperação técnica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares, entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância de disposições legais, sobre a matéria, vigentes em cada país e conterão as especificações relativas a objetivos e procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as entidades executoras e as obrigações, inclusive financeiras, respectivas.
ARTIGO IV A permuta de informações, prevista no Artigo II, alínea a, deste Acordo, será efetuada entre os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática.
ARTIGO V 1. O financiamento das modalidades de cooperação técnica definidas no presente Acordo, bem como os termos e condições de salários, ajudas de custo, despesas de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefícios do pessoal mencionado no Artigo II, serão convencionados pelas Partes Contratantes no âmbito de cada projeto. 2. As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO VI As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de técnicos e consultores.
ARTIGO VII 1. As Partes Contratantes assegurarão aos técnicos e consultores, a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, para programas de prestação de cooperação técnica, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III. 2. Da mesma forma, serão proporcionadas aos técnicos e consultores as devidas facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO VIII Cada Parte Contratante concederá aos técnicos e consultores designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, bem como aos membros de sua família imediata; a) visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste complementar respectivo; b) isenção dos impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano; c) isenção idêntica àquela prevista na alínea b, quando da reexportação dos referidos bens; d) isenção de impostos sobre salários e vencimentos a eles pagos por instituição do país remetente; e) facilidades de repartição, em época de crise; f) imunidade de processo legal por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de sua funções.
ARTIGO IX Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.
ARTIGO X Os técnicos e consultores a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo.
ARTIGO XI Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a uma terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
ARTIGO XII Para facilitar e sistematizar a execução dos programas ou projetos que as Partes acordem de conformidade com o previsto no Artigo III do presente Acordo, as entidades responsáveis por sua execução elaborarão planos anuais de trabalho para seu eficiente cumprimento.
ARTIGO XIII Com base na informação mencionada no Artigo anterior, as entidades responsáveis pela execução de programas ou projetos acordados entre as Partes elaborarão relatórios semestrais que reflitam seu progresso e os apresentarão, por via diplomática, às autoridades responsáveis por seu controle, de conformidade com as disposições vigentes em cada país.
ARTIGO XIV O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XV.
ARTIGO XV Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
ARTIGO XVI 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes decida denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação respectiva. 2. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente. Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: (Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: (Luis Valencia Rodríguez)
ACUERDO BASICO DE COOPERACION TECNICA ENTRE EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL Y EL GOBIERNO DE LA REPUBLICA DEL ECUADOR
El Gobierno de la República Federativa del Brasil y El Gobierno de la República del Ecuador MOTIVADOS por el deseo de promover y desarrolar las relaciones existentes entre los dos países, CONSIDERANDO el interés común en desarrollar la cooperación técnica entre los dos países, DE CONFORMIDAD con el Tratado de Amistad y Cooperación entre los dos Gobiernos, firmado en Brasília, el 9 de ffebrero de 1982. ACUERDAN lo siguiente:
ARTICULO I Las partes Contractantes promoverán la cooperación técnica entre ambos países con el objetivo de contribuir a la mejor evaluación de los recursos naturales y humanos, esforzándose para que los programas que se originen como consecuencia del presente Acuerdo, se ajusten a la política y plan de desarrollo en los dos países, como apoyo complementario a sus proprias iniciativas a fin de alcanzar los objetivos de desarrollo económico y social nacionales.
ARTICULO II La cooperación técnica entre las Partes Contratantes podrá asumir las siguientes modadalidades: a) permuta de informaciones, por correpondencia y a través de la cesión de material técnico-informativo y bibliográfico; b) formación y perfeccionamiento profesional, mediante la realización de cursos y programas de visitas o cursos práticos de especialización; c) implementación de proyectos conjuntos en áreas de interés común; d) intercambio de técnicos y consultores; e) organización de seminarios, simposios y conferencias; f) envío de equipos y materiales necesarios a la realización de proyectos especificos; g) cualquier otra forma de cooperacíón que venga a ser acordada entre las Partes Contratantes.
ARTICULO III Los programas o proyectos de cooperación técnica que se desarrollen al amparo del presente Acuerdo serán objeto de Ajustes Complementarios entre las Partes Contratantes, los mismos que se celebrarán con estricta observancia de las disposiciones legales que sobre esta materia se hallen vigentes en cada país, en los que se especifiquen los objetivos y procedimientos de ejecución de tales programas y proyectos, así como se mencionará la duración, las entidades ejecutoras y las obligaciones, inclusive financieras, respectivas.
ARTICULO IV La permuta de informaciones, prevista en el Artículo II, inciso a, de este Acuerdo, se efectuará entre los órganos autorizados, en cada caso, por vía diplomática.
ARTICULO V 1. El financiamiento de las modalidades de cooperación técnica definidas en el presente Acuerdo, así como los términos y condiciones de salarios, subsidios para transferencia, gastos de viaje, asistencia médica y otras ventajas en beneficio del personal mencionado en el Artículo II, será acordado por las Partes Contratantes dentro del âmbito de cada proyecto. 2. Las Partes Contratantes podrán solicitar el financiamiento y la participación de organismos internacionales para la ejecución de programas y proyectos resultantes de la aplicación del presente Acuerdo.
ARTICULO VI Las Partes Contratantes facilitarán, en susrespectivos territorios, la entrada y estadía de técnicos y consultores.
ARTICULO VII 1. Las Partes Contratantes asegurarán a los técnicos y consultores a ser enviados al territorio de la otra Parte en función del presente Acuerdo, para programas de prestación de cooperación técnica, el apoyo logístico y facilidades de transporte, informaciony trabajo requeridas para el cumplimiento de sus funciones específicas y otras facilidades a ser definidas en los Ajustes Complementares referidos en el Artículo III. 2. Asimismo, se proporcionarán a dichos técnicos y consultores las debidas facilidades de alojamento y mmantenimiento.
ARTICULO VIII Cada Parte Contratante concederá a los técnicos y consultores designados para ejercer sus funciones en el territorio de la otra Parte, como consecuencia de los Ajustes Complementarios previstos en el Artículo III, así como a los miembros de su familia inmediata: a) visa oficial gratuita, que garantice la residencia por el plazo previsto en el Ajuste Complementario respectivo; b) exoneración de impuestos y demás gravámenes incidentes sobre la inportación de objetos de uso doméstico y personal, destinados a la primera instalación, siempre que el plazo de permanencia en el país anfitrión sea superior a un año; c) exoneración idéntica a la prevista en el inciso b, con ocasión de la reexportación de los referidos bienes; d) exoneración de impuestos sobre salarios y sueldos pagados a dichos técnicos y consultores por institución del país reminitente; e) facilidades de repratiación, en época de crisis; f) inmunidad de proceso legal por palabras habladas o escritas y por todos los actos practicados en el ejercicio de sus funciones.
ARTICULO IX Ambas Partes Contratantes exonerarán, asimismo, de todos los impuestos y demás gravámes a la importación y/o exportación de bienes, equipos y materiales enviados de un país a otro como consecuencia de la implementación del presente Acuerdo.
ARTICULO X Los técnicos y consultores a ser enviados de un país a otro en función del presente Acuerdo se guiará por las disposiciones de los Ajustes Complementarios específicos y estarán sujetos a las leyes y reglamentos vigentes en el territorio del país anfitrión, salvo lo dispuesto en el Artículo VIII del presente Acuerdo.
ARTICULO XI Cada una de las Partes Contratantes garantizará la no-divulgación de los documentos, de las informaciones y de otros conocimientos obtenidos durante la implementación y vigencia de este Acuerdo, así como su no-transmisión a una tercera parte sin el previo consentimiento escrito de la otra Parte.
ARTICULO XII Para facilitar y sistematizar la ejecución de los programas o proyectos que las Partes acuuerden, de conformidad a lo previsto en el Artículo III, del presente Acuerdo, las entidades responsables de su ejecusión elaborarán planes anuales de trabajo para su eficiente cumplimiento.
ARTICULO XIII En bbase a la información mencionada en el Artículo anterior, las entidades responsables de la ejecución de los programas o proyectos acordados entre las Partes, elaborarán informes semestrales que reflejen su estado de progreso y los presentarán, por la vía diplomática, a las respectivas autoridades responsables de su control, de conformidad a las disposiciones vigentes en cada país.
ARTICULO XIV El presente Acuerdo podrá ser modificado por mutuo consentimiento de las Partes. Las modificaciones entrarán en vigor con lo previsto en el Artículo XV.
ARTICULO XV Cada Parte Contratante notificará a la otra la conclusión de los requisitos constitucionales necesarios para la aprobación del presente Acuerdo, el cual entrará en vigor en la fecha de la segunda notificación.
ARTICULO XVI 1. El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un período de 5 (cinco) años, renovable automaticamente por períodos iguales y sucesivos, a menos que una de las Partes decida denunciarlo. En este caso, la denuncia surtirá efecto seis meses después de la fecha de recibida la respectiva notificación. 2. La denuncia del presente Acuerdo no afectará el desarrollo de programas y proyectos en ejecución al amparo del mismo, salvo si las Partes Contratantes decidieren lo contrario. Hecho en Brasília, a los 9 días del mes de febrero de 1982, en dos ejemplares ooriginales, en los idiomas portugués y español, siendo ambos os textos igualmente auténticos.
|