meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

AJUSTE COMPLEMENTAR NO CAMPO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE CONSTRUÇÃO CIVIL CORRELATA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador
(doravante denominados "Partes"),

Desejosos de promover e ampliar a cooperação no campo da indústria naval e de Construção Civil Correlata, e

Conscientes dos benefícios a serem obtidos através dessa Cooperação, com fundamento no Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre os dois países, em Brasília, em 09 de fevereiro de 1982,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

As Partes promoverão a cooperação entre si no campo da Indústria Naval e de Construção Civil Correlata, no tocante aos seus aspectos econômicos, técnicos e tecnológicos, com base nos princípios de benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade, através da utilização dos mais recentes projetos, nessas áreas, nos dois países.

 

ARTIGO II

As entidades responsáveis pela execução do presente Ajuste Complementar serão, pelo lado brasileiro, o Ministério da Marinha, através da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, e, pelo lado equatoriano "Astilleros Navales Ecuatorianos"- ASTIMAVE.

 

ARTIGO III

As áreas de cooperação consideradas no Artigo I abrangerão, inter alia, as que se seguem:

    1. estudos de viabilidade;
    2. projetos;
    3. construção civil de estaleiros navais;
    4. reparo e manutenção de navios;
    5. construção civil;
    6. sistemas, equipamentos, armamento, munição e outros materiais para uso naval
    7. sistemas de defesa marítima e aéreas;
    8. sistemas de simulação;
    9. treinamento de pessoal administrativo e técnico para estaleiros;
    10. organização, planejamento e controle administrativo de estaleiro, e
    11. treinamento inicial para operação de navios.

 

ARTIGO IV

1. As Partes estimularão a prestação recíproca de serviços de consultoria e engenharia em projetos no campo da Indústria Naval e de Construção Civil Correlata a serem implementados em seus territórios, por parte das entidades executoras do presente Ajuste Complementar e das entidades a elas vinculadas, de acordo com as legislações nacionais respectivas e mediante contratos específicos.

2. No caso do financiamento ser obtido pelo lado brasileiro, as Partes, para a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo III, recorrerão exclusivamente a empresas brasileiras e equatorianas, escolhidas de comum acordo.

 

ARTIGO V

A cooperação entre as partes se realizará através do intercâmbio de informações e documentação, missões técnicos e estágios de especialistas, além de outras formas de cooperação a serem acordadas entre as entidades executoras do presente Ajuste Complementar.

 

ARTIGO VI

1. As informações intercambiadas entre as entidades executoras ou aquelas a elas vinculadas só poderão ser transferidas a terceiros mediante consentimento por escrito da entidade provedora da informação. Entre as entidades executoras e as entidades a elas vinculadas, será livre a utilização das referidas informações.

2. O intercâmbio de informações previsto no presente Ajuste Complementar não incluirá a concessão ou transferência de licenças de quaisquer patentes, mesmo aquelas em utilização, e não afetará qualquer outro direito de propriedade de patentes da entrada executora que detém a informação.

 

ARTIGO VII

1. As entidades executoras formarão um Grupo Misto de Trabalho destinado a definir e avaliar os programas de cooperação, e que se reunirá alternadamente no Brasil e no Equador, em datas a serem acordadas pelas entidades executoras.

2. As entidades executoras manterão os Ministérios das Relações Exteriores dos seus respectivos países informados sobre as atividades do Grupo Misto de Trabalho.

 

ARTIGO VIII

1. O presente Ajuste Complementar vigorará a partir de sua assinatura, terá duração de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática e com antecipação mínima de seis meses, sua decisão de dá-lo por terminado.

2. O término do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento de programas, projetos e contratos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes convierem de forma diversa.

Feito em Quito, aos 26 dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Paulo Tarso Flecha de Lima

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

Diego Cordovez