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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR, SOBRE MODERNIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA POLÍTICA EXTERIOR

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador
(doravante denominados "Partes"),

Desejosos de estreitar os laços de cooperação e amizade entre os dois países, e

Tendo em vista os termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado em Brasília, em 09 de fevereiro de 1984,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

As Partes cooperarão para um melhor desenvolvimento e implementação dos programas destinados à modernização administrativa dos respectivos órgãos encarregados da política exterior.

 

ARTIGO II

Tal cooperação será levada a efeito pelos Ministérios de Relações Exteriores das duas Partes, e consistirá, entre outras, das seguintes atividades:

    1. envio periódico de missões técnicas, pelo intercâmbio de informações em áreas específicas de interesse;
    2. intercâmbio de experiências, informações e materiais de uso em informática;
    3. busca de medidas tendentes a formalizar a vinculação entre os centros de pesquisa sobre relações internacionais existentes no âmbito das duas Chancelarias, com vistas a fomentar estudos de interesse para a região e propiciar oportunidades para discussão acadêmica nesse campo;
    4. fortalecimento de vínculos entre as respectivas Academias Diplomáticas, por meio de visitas de professores, intercâmbio periódico e planos de estudo, realização de atividades acadêmicas conjuntas e participação de diplomatas dos dois países em eventos regulares de formação;
    5. busca de meios tendentes a sistematizar o intercâmbio de informações constantes dos respectivos arquivos históricos, para finalidades exclusivamente de pesquisa e acadêmicas, observada a regulamentação vigente em cada país.

 

ARTIGO III

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração indeterminada; contudo, qualquer uma das Partes poderá comunicar-se à outra, com uma antecedência de três meses, sua intenção de dá-lo por terminado.

 

ARTIGO IV

O término do presente Ajuste Complementar não afetará programas de cooperação que já se encontrem em execução.

Feito em Quito, aos 26 dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Paulo Tarso Flecha de Lima

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

Diego Cordovez