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AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando a necessidade de ampliar o alcance do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 09 de fevereiro de 1982;

Tendo presente os esforços de desenvolvimento econômico, social e cultural realizados pelos dois países;

Convencidos da importância de estabelecer mecanismos ágeis que contribuam para a ampliação desse processo de desenvolvimento a níveis bilaterais e regional; e

Conscientes da necessidade de executar programas específicos de cooperação técnica que possam dar contribuição efetiva do desenvolvimento econômico dos respectivos países;

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

1. Com o objetivo de contar com um mecanismo permanente de programação, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Binacional, coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, para a elaboração de diagnósticos globais e setoriais representativos das necessidades de cooperação técnica de ambos os países, visando a identificação de projetos específicos.

2. Uma vez identificados esses projetos, as Partes Contratantes se comprometem a desenvolver esforços no sentido de elaborar estudos de pré-viabilidade e documentos bancários objetivando a obtenção de financiamento externo para a execução das iniciativas acordadas.

3. A programação será de carácter bienal, renovável mediante solicitação dos organismos coordenadores.

4. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Governos, de outras entidades diretamente relacionadas a temas específicos de interesse para a programação, bem como de organismos técnicos nacionais e de representantes do setor privado.

 

ARTIGO II

1. Na execução do Programa Bienal, estimular-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais de cooperação técnica, bem como de instituições de terceiros países.

2. O Grupo de Trabalho será constituído de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, para elaborar o Programa Bienal correspondente.

3. O Programa Bienal será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo I.

 

ARTIGO III

1. O Programa Bienal será elaborado conjuntamente, em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.

2. O Programa deverá especificar objetivos, metas, recursos técnicos e financeiros, bem como as áreas em que serão executados os projetos.

 

ARTIGO IV

1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de vinte e quatro meses, renováveis por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e com sessenta dias de antecedência, a decisão de denunciá-lo.

2. O término do presente Ajuste Complementar não afetará programas ou projetos que já se encontrem em execução.

 

Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de novembro de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

Diego Cordovez