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CONVÊNIO COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA NA ÁREA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR.

 O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador
(doravante denominado "Partes")

Considerando que as Partes subscreveram em Quito, em 11 de junho de 1970, um Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o referido Acordo prevê, em seu Artigo 2, o intercâmbio de informação e idéias; a formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e profissional; e assistência técnico-científica;

Considerando que, em decorrência do estabelecido no parágrafo 18 da Declaração Conjunta Brasileiro - Equatoriana, assinada em Quito em 26 de outubro de 1989, os Presidentes dos dois países ratificaram os compromissos assumidos no âmbito do mencionado Acordo;

Resolvem adotar um Programa de Cooperação Técnico-Científica na Área Nuclear, nos seguintes termos:

 

ARTIGO I

A Parte brasileira prestará à Parte equatoriana cooperação científica e técnica em matéria nuclear, nas seguintes áreas:

- Proteção radiológica e manutenção de equipamentos geradores de radiação ionizantes;

- Hidrologia Isotópica;

- Radiações de baixo nível;

- Instrumentação;

- Reatores de Pesquisa; e

- Administração e Operação de Instalações Nucleares.

 

ARTIGO II

A mencionada cooperação compreenderá a colaboração para o treinamento de técnicos, o intercâmbio de cientistas e especialistas, o fornecimento de equipamentos, aparelhos, peças e outros componentes considerados necessários.

 

ARTIGO III

Esta cooperação científica e técnica será programada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear do Brasil, em coordenação com seus institutos e dependências, e pela Comissão Equatoriana de Energia Atômica.

 

ARTIGO IV

Os custos decorrentes da concessão de bolsas-de-estudo ou estágios proporcionados a técnicos equatorianos; passagens ou diárias ao pessoal brasileiro que se deslocar ao Equador; fornecimento de material e outros, serão, em princípio, cobertos inteiramente pela Parte brasileira. O Governo equatoriano poderá igualmente responsabilizar-se, na medida de suas possibilidades, por uma parcela desses gastos.

 

ARTIGO V

As Partes porão à disposição de seus técnicos a infraestrutura disponível em ambos os países (laboratórios, instalações físicas, veículos e pessoal de apoio), bem como todos os meios internos disponíveis para a execução dos projetos e programas de cooperação previamente elaborados.

 

ARTIGO VI

As áreas relacionadas inicialmente para esta cooperação poderão ser revistas, modificadas ou ampliadas de comum acordo entre as Partes.

 

ARTIGO VII

A Comissão Nacional de Energia Nuclear do Brasil e a Comissão Equatoriana de Energia Atômica zelarão pelo cumprimento deste Programa e avaliarão anualmente seus resultados, dos quais darão conhecimento aos respectivos Chefes de Estado.

 

ARTIGO VIII

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência ilimitada, podendo, a qualquer momento, uma das Partes manifestar sua intenção de termina-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da respectiva notificação.

Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de novembro de 1990, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

Diego Cordovez