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PROTOCOLO DE ENTENDIMENTOS ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROJETO
DA VIA INTEROCEÂNICA

Os Governos da República Federativa do Brasil
e
da República do Equador,

Imbuídos do propósito comum de estimular a integração econômico-comercial na região,

Considerando a importância da vinculação efetiva entre os territórios dos dois países e os benefícios econômicos, comerciais e sociais que essa vinculação trará não apenas para as Partes, mas também para os demais países da Região Amazônica,

Cientes da importância da integração física para a consecução desse objetivo,

Tendo em mente as manifestações feitas anteriormente pelos Governos dos dois países em apoio a cooperação bilateral em favor do aprimoramento da estrutura viária entre os dois países,

Resolvem:

Artigo 1° - Os Governos do Brasil e do Equador se comprometem a trabalhar para a construção da via interoceânica, para cujo objetivo o Governo brasileiro considerara a concessão de créditos ao Equador, em montantes a serem definidos, destinados a financiar a construção dos trechos La BonitaLumbaqui e Cuyabano-Rio Putumayo por empresas brasileiras ou consórcios de empresas com participação majoritária brasileira.

Artigo 2° - Para tanto, decidem criar uma Comissão, integrada por representantes governamentais dos dois países, que terá as seguintes atribuições:

1. Identificar nas respectivas legislações nacionais os termos pelos quais as empresas brasileiras ou consórcios de empresas com participação majoritária brasileira realizarão a construção dos trechos mencionados no Artigo 1°.

2. Definir os critérios para seleção das empresas a que serão atribuídas as obras;

3. Estabelecer o montante e as condições do financiamento;

4. Determinar a necessidade de estudos prévios de impacto ambiental.

Artigo 3° - A Comissão poderá solicitar, após consultas as autoridades competentes dos dois Governos, a cooperação técnica e financeira de organismos financeiros regionais e subregionais, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a Corporação Andina de Fomento (CAF).

Artigo 4° - A primeira reunião da Comissão se realizara na segunda quinzena de outubro do ano em curso, em Brasília.

Quito, 05 de setembro de 1995.

Marco Maciel

Vice-Presidente da República Federativa do Brasil

Sixto Durán -Ballén

Presidente Constitucional da República do Equador