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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS,
VÍRUS DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA HUMANA E A SINDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (DST/HIV/AIDS) DO EQUADOR"


O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, assinado em Brasília, em 9 de fevereiro de 1982;

Que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para as Partes Contratantes, com base no mútuo benefício e reciprocidade;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do projeto "Fortalecimento da Capacidade de Resposta do Programa de Fortalecimento da Capacidade de Resposta do Programa de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Vírus de Deficiência Imunológica Humana e a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (DST/HIV/AIDS) do Equador".

2. O mencionado projeto tem como objetivo fortalecer a capacidade de resposta nacional do programa do Equador ante a epidemia de HIV/AIDS.

ARTIGO II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde, por meio da Assessoria Internacional e da Coordenação Nacional de DST/AIDS, como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo da República do Equador designa:

a) o Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional (INECI) como responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério da Saúde Pública como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Cabe ao Governo brasileiro:

a) designar e enviar especialistas para prestar assessoria no Equador, em técnicas de laboratório, assistência e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, transmissão vertical, bem como para avaliar o projeto;

b) designar especialistas para realizar treinamento de técnicos equatorianos no Brasil e no Equador, em técnicas de laboratório, assistência e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, transmissão vertical, bem como para avaliar o projeto;

c) fornecer a infra-estrutura para a realização dos treinamentos no Brasil; e

d) apoiar na definição do perfil dos técnicos equatorianos que serão treinados no Brasil.

2. Cabe ao Governo equatoriano:

a) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria, em técnicas de laboratório, atenção e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, transmissão vertical, bem como para avaliar o projeto;

b) designar os técnicos equatorianos que participarão dos treinamentos, no Brasil e no Equador, em assistência e diagnóstico, vigilância epidemiológica, prevenção e articulação com a sociedade civil, bem como da avaliação do projeto; e

c) fornecer a infra-estrutura para a realização das assessorias, treinamentos e eventos.

ARTIGO IV

 1. Os custos para a implementação das atividades mencionados no Artigo III do presente Ajuste Complementar serão compartilhados entre as Partes Contratantes, sem prejuízo de que acordem outra forma para casos específicos, tendo em consideração as suas disponibilidades financeiras.

2. As Partes Contratantes concordam com a participação do Reino Unido, por meio do Departamento para o Desenvolvimento Internacional (DFID), para apoiar técnica e financeiramente o projeto; bem como a participação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), na gestão técnica e administrativa do mesmo.

ARTIGO V

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios trimestrais sobre os resultados obtidos no projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados, para acompanhamento, aos órgãos coordenadores e às Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes Contratantes. A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes Contratantes ser expressamente consultadas, cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO VI

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Equador.

ARTIGO VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por Nota Diplomática, com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data de conclusão do período de vigência.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, de comum acordo e por troca de Notas Diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VII.

ARTIGO IX

A denúncia do presente Ajuste Complementar por uma das Partes Contratantes não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes Contratantes estabelecerem o contrário.

 ARTIGO X

 Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, assinado em Brasília, em 9 de fevereiro de 1982.

Feito em Brasília, em 27 de maio de 2003, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
Nina Pacari Vega
Ministra das Relações Exteriores