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Publicado no Diário Oficial n° 89, de 11 de maio de 2004.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
EQUADOR NA ÁREA DE SAÚDE


A República Federativa do Brasil
e
A República do Equador
(doravante denominadas "Partes"),

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;

Amparadas no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982;

Determinadas a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica na área de saúde;

Levando em conta a alta prioridade que seus Governos conferem ao tema de saúde;

Determinadas a estreitar as ações de desenvolvimento no âmbito do Sistema Único de Saúde do Brasil (SUS) e do Sistema de Seguridade Universal do Equador (AUS);

Decidem, com base em sua plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, subscrever o presente Protocolo de Intenções:

1. As Partes comprometem-se com a prestação mútua de cooperação técnica, com vistas a desenvolver e a implementar ações de troca de experiências e informações que possam fortalecer a área de saúde, com foco na Atenção à Saúde (Sistema Único de Saúde do Brasil – SUS e o Sistema de Seguridade Universal do Equador – AUS; programas de alimentação e nutrição); e Vigilância em Saúde (AIDS).

2. Os assuntos relativos à cooperação técnica na área da saúde serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e, do lado equatoriano, pelo Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores (INECI).

3. Para a execução dos projetos e das atividades do presente Protocolo, a Parte brasileira designará o Ministério da Saúde, por intermédio da Assessoria Internacional, e a Parte equatoriana designará o Ministério da Saúde e o Sistema de Seguridade Universal do Equador – AUS.

4. A implementação de ações nas áreas previstas no parágrafo 1 será efetivada por meio de subscrição de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982, e dos projetos de cooperação técnica, nos quais serão definidos os parâmetros para a implementação das referidas ações.

5. Para a implementação das ações de cooperação técnica na área da saúde, concebidas sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.

6. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá validade de 2 (dois) anos. Qualquer uma das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 dias após o recebimento da notificação.

7. O presente Protocolo de Intenções poderá ser emendado, de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 6.

Feito em Brasília, aos 6 dias do mês de maio de 2004, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
HUMBERTO COSTA
Ministro da Saúde

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
ALFREDO PALACIO GONZÁLEZ
Vice-Presidente da República