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Publicado no Diário Oficial n° 89, de 11 de maio de 2004. PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Amparadas no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982; Determinadas a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica na área de saúde; Levando em conta a alta prioridade que seus Governos conferem ao tema de saúde; Determinadas a estreitar as ações de desenvolvimento no âmbito do Sistema Único de Saúde do Brasil (SUS) e do Sistema de Seguridade Universal do Equador (AUS); Decidem, com base em sua plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, subscrever o presente Protocolo de Intenções: 1. As Partes comprometem-se com a prestação mútua de cooperação técnica, com vistas a desenvolver e a implementar ações de troca de experiências e informações que possam fortalecer a área de saúde, com foco na Atenção à Saúde (Sistema Único de Saúde do Brasil SUS e o Sistema de Seguridade Universal do Equador AUS; programas de alimentação e nutrição); e Vigilância em Saúde (AIDS). 2. Os assuntos relativos à cooperação técnica na área da saúde serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e, do lado equatoriano, pelo Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores (INECI). 3. Para a execução dos projetos e das atividades do presente Protocolo, a Parte brasileira designará o Ministério da Saúde, por intermédio da Assessoria Internacional, e a Parte equatoriana designará o Ministério da Saúde e o Sistema de Seguridade Universal do Equador AUS. 4. A implementação de ações nas áreas previstas no parágrafo 1 será efetivada por meio de subscrição de Ajustes Complementares, fundamentados no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982, e dos projetos de cooperação técnica, nos quais serão definidos os parâmetros para a implementação das referidas ações. 5. Para a implementação das ações de cooperação técnica na área da saúde, concebidas sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais. 6. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá validade de 2 (dois) anos. Qualquer uma das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 dias após o recebimento da notificação. 7. O presente Protocolo de Intenções poderá ser emendado, de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 6. Feito em Brasília, aos 6 dias do mês de maio de 2004, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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