.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
||
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo que as relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982, em vigor desde 20 de junho de 1984; Tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde reveste-se de especial interesse para os dois países; Levando em conta a importância de aprimorar o atendimento à população em geral e a necessidade de fortalecer os sistemas de saúde de cada país; Considerando as especificidades e características próprias de seus contextos e processos históricos e a valorização dos princípios de cobertura universal e de acesso eqüitativo, de descentralização, de proteção integral e de participação e controle social, que dirigem a construção de seus respectivos Sistemas Nacionais de Saúde, Acordam o seguinte: T Í T U L O I ARTIGO 1 O presente Ajuste Complementar, doravante denominado "Ajuste", feito sob a égide do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, tem como objeto a implementação do "Intercâmbio para Fortalecer dos Sistemas Nacionais de Saúde do Brasil e do Equador", em anexo, cujo objetivo é consolidar um sistema em cada país com equilíbrio de forças entre o Estado, a sociedade civil, provedores e asseguradores. T Í T U L O II ARTIGO 2 O Governo da República do Equador designa: a) como responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, o Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional e a Cooperação Internacional do Ministério de Saúde Pública; e b) como responsável pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar, a Direção Geral de Saúde. ARTIGO 3 O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e a Assessoria Internacional do Ministério da Saúde como responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste; e b) o Departamento de Descentralização da Secretaria Executiva e o Departamento de Atenção Básica da Secretária de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde como responsáveis pela execução das ações decorrentes do presente Ajuste. T Í T U L O III ARTIGO 4 As instituições executoras elaborarão relatórios informativos semestrais sobre o avanço e os resultados obtidos ao amparo do projeto desenvolvido sob a égide deste Ajuste. Esses relatórios deverão ser submetidos aos órgãos coordenadores de ambos os países para análise e consideração. T Í T U L O IV ARTIGO 5 1. Cabe ao Governo Equatoriano:
b) transmitir informação sobre a estruturação da Atenção Primária em Saúde no Equador; c) trocar informações sobre a elaboração do Programa de Saúde Familiar no âmbito do Sistema de Saúde; d) adaptar ao Sistema de Saúde Equatoriano a logística de acesso aos medicamentos; e) transmitir informações sobre as experiências realizada, até o momento, com relação à descentralização; e f) elaborar em conjunto estratégias e projetos para enfrentamento de problemas e necessidades prioritárias. 2. Cabe ao Governo brasileiro: a) transmitir informações sobre a estruturação das estratégias do Sistema Único de Saúde SUS do Brasil; b) transmitir informações sobre o Programa de Atenção Primária em Saúde; c) informar sobre a elaboração do Programa de Saúde Familiar, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
e) informar sobre o processo de descentralização e financiamento dentro do Sistema Único de Saúde SUS; e f) elaborar, em conjunto, estratégias e projetos para enfrentamento de problemas e necessidades prioritárias. T Í T U L O V ARTIGO 6 Todas as atividades mencionadas neste Ajuste estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República do Equador. T Í T U L O VI ARTIGO 7 1. As Partes poderão tornar públicas para a comunidade técnica e científica internacional informações sobre os trabalhos derivados das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste, desde que anteriormente acordado. 2. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os trabalhos são resultado dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes.
T Í T U L O VII ARTIGO 8 O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois anos, podendo ser renovado por mais dois anos, mediante notificação, por via diplomática, entre as Partes. T Í T U L O VIII ARTIGO 9 As Partes poderão, de comum acordo e por notificação, por via diplomática, modificar ou emendar o presente Ajuste. As modificações ou emendas entrarão em vigor na data de sua formalização. T Í T U L O IX ARTIGO 10 O presente Ajuste poderá ser denunciado mediante notificação, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da respectiva notificação e não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário. T Í T U L O X ARTIGO 11 Qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação que surja, no âmbito deste Ajuste, deverá ser resolvida por negociação entre as Partes. T Í T U L O XI ARTIGO 12 Para as questões não previstas neste Ajuste, aplicar-se-ão as disposições do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 09 de fevereiro de 1982. Feito em Quito, em 25 de julho de 2004, em 2 (dois) exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |